Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5400158-12.2026.8.09.0051
Requerente: Jjmotors 1 Ltda
Requerido(a): Matheus Jordan Monteiro Da Costa
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Veículo e Perdas e Danos proposta por JJ Motors 1 Ltda em face de Matheus Jordan Monteiro da Costa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, narra a parte autora que celebrou com o Réu contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio referente ao automóvel Honda Civic, ano 2006/2007, placa LWE-8445. O preço ajustado foi de R$ 55.268,00, a ser pago mediante entrada e parcelamento.
Contudo, afirma que o Requerido tornou-se inadimplente em 20/03/2026, tendo quitado apenas 24 parcelas. Sustenta que, nos termos do contrato, o inadimplemento autoriza a rescisão com a imediata restituição do bem, o qual permanece na posse indevida do Réu, gerando enriquecimento ilícito e riscos de deterioração.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e a inclusão de restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
É o breve relato. Decido.
O cerne da questão reside na admissibilidade do procedimento eleito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O sistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No caso em tela, o autor pretende a realização de Busca e Apreensão de veículo. Ocorre que a ação de busca e apreensão possui rito próprio, assim não é possível seu ajuizamento nos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR E PREPARATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Exibição de Documento ajuizada contra a CLINICA DO ESPORTE. O autor, ora recorrente, narra que necessita de seu prontuário médico, referente a um atendimento de 2011, para instruir pedido de benefício previdenciário, mas a clínica recorrida nega-se a fornecê-lo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição do documento, sob pena de multa. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou a decisão no Enunciado n.º 163 do FONAJE, por entender que a ação de exibição de documentos possui natureza de procedimento cautelar autônomo, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (evento n.º 7). II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se: (i) a ação autônoma de exibição de documento é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, afastando-se a aplicação do Enunciado 163 do FONAJE; e, subsidiariamente, (ii) se seria possível a conversão do feito em produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil (evento n.º 11). III ? RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A questão central reside na compatibilidade da ação de exibição de documento, na modalidade autônoma e com caráter preparatório, com os princípios e o procedimento da Lei n.º 9.099/95. 5. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional, conforme o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. O objetivo é a conciliação ou o julgamento de mérito de forma rápida e definitiva. Procedimentos de natureza cautelar ou preparatória, que visam apenas aparelhar uma futura e eventual demanda principal, desvirtuam essa finalidade. Embora o recorrente defenda que sua pretensão é uma ação autônoma e satisfativa, a sua finalidade, conforme expressamente declarado na inicial ? instruir pedido de benefício previdenciário ?, confere-lhe um inegável caráter preparatório, o que atrai a mesma razão de decidir (ratio decidendi) do Enunciado 163 do FONAJE. 6. O referido Enunciado 163 do FONAJE estabelece que ?os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais?. A interpretação teleológica dessa norma orienta que não apenas os procedimentos nominados no Código de Processo Civil, mas toda e qualquer medida de caráter eminentemente preparatório, como a exibição autônoma de documentos para instruir outra demanda, seja ela judicial ou administrativa, não se coaduna com o rito sumaríssimo. Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás: ?sabe-se que a ação de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, uma vez que possui procedimento especial regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), o qual conserva trâmite autônomo a afastar a competência dos Juizados Especiais?. (TJ-GO ? RI: 53484848820228090033 CERES, Relator: Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). 7. Além disso, o Enunciado n.º 8 do FONAJE reforça que ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais A jurisprudência também destaca que a ação de exibição de documentos, quando ajuizada de forma autônoma, deve tramitar no Juízo Comum, pois pode demandar a aplicação de medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, que não são admitidas no âmbito dos Juizados Especiais (TJ-MG - Conflito de Competência: 03861742820258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025). 8. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do feito em produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), este também não prospera. Além de se tratar de um procedimento especial com rito próprio e incompatível com os Juizados, a conversão não é cabível quando a via eleita é, desde o início, inadequada. A extinção do processo por ausência de um pressuposto processual ? a compatibilidade do procedimento ? impede a análise de mérito ou a sua conversão. A parte deve ajuizar a demanda correta na via processual adequada, que no caso é a Justiça Comum, a qual dispõe de mecanismos próprios para tutelas de natureza preparatória. 9. Desse modo, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o feito. A decisão não nega o acesso à justiça, mas apenas direciona a parte ao foro competente e ao procedimento correto para sua pretensão. A manutenção da sentença é medida que se impõe, por ser a ação de exibição de documentos, no contexto apresentado, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando a ausência de pressupostos legais mínimos à tramitação da ação neste microssistema, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. IV ? DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5999458-21.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026 10:39:18) (negrito inserido)
Dessa forma, verificada a inadequação do rito e a impossibilidade de adaptação do pedido de busca e apreensão ao procedimento sumaríssimo, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sob a ótica da especialidade do rito.
Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito