Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado na mov. 43 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Considerando tratar-se de sentença irrecorrível, arquivem-se os presentes autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, nos termos dos artigos 41, caput, e 52, IV, da Lei n.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos
Processo n.º: 5253276-90.2025.8.09.0027
SENTENÇA
Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por RAWYLDSON FERREIRA MARQUES em desfavor de VALERIA POVOA TEIXEIRA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação - mov. 8.
Tentativas de citação frustradas - movs. 15 e 23.
A parte autora requereu a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados e a expedição de ofício às empresas de telefonia para que informem o contato telefônico da parte ré- mov. 26.
Termo de audiência de conciliação, consignando-se a presença da parte autora e a ausência de parte ré - mov. 27.
Decisão deferindo a pesquisa de endereço da parte ré – mov. 29.
Pesquisas de endereço – mov. 33.
Citação – mov. 42.
Realizada audiência de conciliação as partes compuseram acordo - mov. 43.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
As partes compareceram em audiência de conciliação e formularam acordo nos seguintes termos:
“A requerida compromete-se a pagar a quantia de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), dividida em 10 ( dez) parcelas mensais, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 04 de maio de 2026, e as demais no dia 04 dos meses subsequentes, mediante Pix, chave: CPF: 041.470.361-80, Banco do Brasil, Agência 2400-7, Conta Corrente 71.613-8, em nome do patrono. O cheque será devolvido ao final da quitação das parcelas.No caso de atraso de quaisquer das parcelas, considerar-se-ão imediatamente vencidas as subsequentes, autorizando o imediato ajuizamento da ação de execução do saldo total remanescente, acrescido de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo remanescente. Cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamar com relação ao objeto da presente ação. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial” (mov. 43)
Observo do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que seja homologado.
Destarte, cabe ao juízo apenas a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado na mov. 43 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Considerando tratar-se de sentença irrecorrível, arquivem-se os presentes autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, nos termos dos artigos 41, caput, e 52, IV, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo que a Secretaria assine o respectivo mandado/ofício, à luz dos artigos 93, XIV, da CF e 203, §4°, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, data no sistema.
Nelson Garcia Pereira Junior
Juiz de Direito