Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do presidente/fundador da associação executada no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito decorrente de relação de consumo.
2. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui condição de sócio da entidade executada, bem como defende a ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo quando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica; e (ii) saber se administrador que exercia função de direção da entidade pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença diante de indícios de abuso da personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, admite a superação da autonomia patrimonial quando a pessoa jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
5. A demonstração de insolvência da entidade executada, aliada à frustração das medidas de busca patrimonial, evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito exclusivamente em face da pessoa jurídica.
6. A existência de indícios de utilização abusiva da personalidade jurídica, associados ao esvaziamento patrimonial e à prática reiterada de cobranças indevidas contra consumidores vulneráveis, autoriza a responsabilização de administradores que atuavam diretamente na condução da entidade.
7. O exercício de função de direção e gestão da associação durante o período dos fatos permite a extensão da responsabilidade patrimonial ao administrador, sem que isso configure responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento.
8. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do recurso, diante da inexistência de determinação de suspensão dos processos pendentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às relações de consumo quando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o ressarcimento do consumidor. 2. A insolvência da pessoa jurídica e os indícios de abuso da personalidade jurídica autorizam a inclusão de administrador no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. O exercício de função de direção da entidade executada legitima a responsabilização patrimonial do administrador quando demonstrada sua atuação na condução das atividades da pessoa jurídica.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.978.715/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5992359-23.2025.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5978922-45.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2026.