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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.984

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/06/2024
Publicação
DJe 17/06/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Não apreciada a alegação de incidência das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão.

2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), consoante claramente permitem concluir as decisões prolatadas na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.

3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte embargante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.