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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5005871-69.2024.8.08.0006

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5005871-69.2024.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débitos e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 3508426361 (e/ou contrato nº 17230001571346426361 registrado em órgãos de proteção ao crédito), no valor de R$ 35.000,00, bem como de qualquer outro contrato derivado da fraude objeto destes autos. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a Requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa definitiva de qualquer protesto ou inscrição em nome dos autores, GERALDO DEL CARO e ELMA PINTO DEL CARO, referente aos contratos ora anulados, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. 3) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), a partir deste arbitramento. 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono dos autores Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005871-69.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO DEL CARO, ELMA PINTO DEL CARO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos materiais e morais pedido liminar de antecipação de tutela” ajuizada por GERALDO DEL CARO e ELMA PINTO DEL CARO em face de BANCO BRADESCO S.A (AGÊNCIA ARACRUZ), todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua peça exordial, que foram vítimas de um sofisticado golpe financeiro iniciado por uma ligação telefônica que simulava o número da gerente de sua conta, Sra. Aline. Relatam que os fraudadores possuíam dados sigilosos, como números de conta e agência, e se utilizaram de técnicas de engenharia social para induzi-los a erro, resultando na contratação de dois empréstimos não reconhecidos: o primeiro de R$ 19.881,00 (posteriormente estornado após falha em uma tentativa de PIX) e o segundo no valor de R$ 35.000,00. Sustentam que este último valor foi imediatamente transferido via PIX para um terceiro estranho à relação das partes, sem que os mecanismos de segurança do banco réu bloqueassem a operação atípica e flagrantemente divergente do perfil financeiro dos autores. Fundamentam a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ, argumentando que a fraude constitui fortuito interno relativo ao risco do empreendimento. Requerem a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças das 24 parcelas de R$ 4.473,73 cada, a declaração de inexistência do débito, a restituição de eventuais valores pagos e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 117.369,52. Ao ID 51599400, foi juntada certidão de conferência da petição inicial. Ao ID 51827861, sobreveio despacho determinando a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência financeira. Ao ID 51964785, os autores peticionaram requerendo a juntada de guia de custas processuais e comprovante de pagamento, em que pese o pedido de gratuidade. Ao ID 56603268, foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato de empréstimo discutido, sob pena de multa diária (astreinte). Ao ID 56848438, os autores informaram o descumprimento da liminar, relatando a manutenção de cobranças. Ao ID 56877041, nova decisão judicial reforçou a ordem de suspensão das cobranças e determinou a citação da parte ré. Ao ID 63168733, foi juntado o comprovante de citação do banco réu e o aviso de recebimento. Ao ID 64799139, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o dano foi causado exclusivamente por terceiros e pela negligência dos autores ao fornecerem credenciais de segurança. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram validadas por biometria e token em dispositivo do próprio cliente, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, §3º, II do CDC). Aduziu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a ausência de prova mínima dos danos morais. Ao ID 64832954, o banco réu peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer quanto à suspensão do contrato no sistema interno. Ao ID 64835610, certificou-se a tempestividade da contestação. Ao ID 64835631, os autores foram intimados para apresentar réplica. Ao ID 66690159, os requerentes apresentaram manifestação impugnando os termos da contestação, reiterando que o golpe utilizou o sistema de "spoofing" telefônico para simular o número oficial da agência, o que demonstra a fragilidade dos sistemas de dados da ré. Ao ID 71389182, o juízo exarou despacho determinando o retorno dos autos à secretaria para cumprimento de diligências pendentes. Ao ID 80251364, foi publicada certidão intimando as partes para especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Ao ID 81383128, o BANCO BRADESCO S/A informou não possuir mais provas a produzir e requereu a improcedência dos pedidos. Ao ID 81734158, os autores peticionaram concordando com o julgamento antecipado, mas denunciaram novo descumprimento da ordem judicial, comprovando que o réu efetuou a negativação do nome do autor Geraldo Del Caro nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Ao ID 89183031, os requerentes reiteraram os pedidos de sanção pelo descumprimento da liminar, anexando novos comprovantes de comunicação de débito emitidos em janeiro de 2026 pelo valor total da dívida de R$ 29.654,75. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido: I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. A tese de que a fraude foi perpetrada por terceiros confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente quanto à existência de fortuito interno e falha no dever de segurança esperado das instituições financeiras. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada a partir do relato contido na inicial; sendo imputada ao banco a responsabilidade por permitir operações atípicas e o vazamento de dados que facilitaram o golpe, a pertinência subjetiva da lide está configurada. Portanto, afasto a preliminar. Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Diante disso, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo, passo à análise do mérito. I.2 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA Inicialmente, é imperativo consignar que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Sob esta ótica, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. I.3 DO FORTUITO INTERNO E A SÚMULA 479 DO STJ A Requerida tenta eximir-se de responsabilidade invocando o art. 14, § 3º, II, do CDC, alegando culpa exclusiva de terceiro ou das vítimas. Todavia, tal tese é rechaçada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude descrita nos autos configura-se como fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica explorada pelo banco. O "spoofing" (mascaramento do número telefônico da agência) e a manipulação psicológica só foram eficazes porque os criminosos detinham informações sigilosas que deveriam estar sob a custódia exclusiva da instituição. I.4 DA QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA E SIGILO DE DADOS O ponto determinante para a responsabilização da Ré reside no fato de que os fraudadores possuíam dados internos extremamente específicos: Identificaram-se como funcionários reais da agência de Aracruz (Aline e Renata); Detinham conhecimento sobre o número da conta, agência e, crucialmente, que o Autor Geraldo estava em processo de avaliação de crédito para a troca de seu caminhão. Tais evidências demonstram uma falha grave na segurança do ambiente digital do banco, permitindo o vazamento de dados que conferiram verossimilhança absoluta ao golpe. Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente, que desconfie de um contato que parte do número oficial de sua gerente e que demonstra pleno conhecimento de seus anseios financeiros privados. Além do vazamento de dados, houve defeito na prestação do serviço quanto ao monitoramento de transações atípicas. A contratação imediata de um empréstimo de R$ 35.000,00, seguida de uma transferência PIX de igual valor para um terceiro (Natanael Santos Sousa), é operação que destoa completamente do perfil histórico dos Autores. Um sistema de segurança minimamente eficiente deveria ter bloqueado a transação preventivamente, o que não ocorreu. I.5 DO DANO MORAL E O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL No que tange ao dano imaterial, este restou configurado não apenas pelo abalo psicológico de verem-se vítimas de um golpe vultoso em idade avançada, mas, principalmente, pela conduta temerária da Ré no curso do processo. Mesmo ciente da decisão judicial que determinava a suspensão das cobranças, a Requerida negativou o nome do Autor em 06/02/2025 pelo valor de uma parcela (R$ 4.473,73); Promoveu nova tentativa de negativação em janeiro de 2026 pelo valor total da dívida discutida (R$ 29.654,75). Tal desobediência reiterada afronta a dignidade da Justiça e agrava o dano moral, que em casos de negativação indevida é considerado in re ipsa (presumido). A indenização deve, portanto, observar o caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reincidência da instituição financeira em condutas negligentes e desrespeitosas ao Poder Judiciário. Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e adequação, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, valor que entendo como justo, sem causar enriquecimento ilícito. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débitos e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 3508426361 (e/ou contrato nº 17230001571346426361 registrado em órgãos de proteção ao crédito), no valor de R$ 35.000,00, bem como de qualquer outro contrato derivado da fraude objeto destes autos. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a Requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa definitiva de qualquer protesto ou inscrição em nome dos autores, GERALDO DEL CARO e ELMA PINTO DEL CARO, referente aos contratos ora anulados, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. 3) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), a partir deste arbitramento. 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono dos autores Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7