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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5014935-06.2026.8.08.0048

Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5014935-06.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos. Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, 48120124770, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014935-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL COATING INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Intimados os embargantes para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição. A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos. Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, 48120124770, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei). Intime-se. Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, 28 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito