Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809550-03.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MPPA Endereço: 1 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Alameda B, 167, Alameda Nic B Reali, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) (ID 155954830). Consta da exordial que o órgão ministerial tomou conhecimento, por meio da Notícia de Fato autuada sob o nº 01.2025.00013667-9, de autuação ambiental promovida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) em desfavor da requerida (ID 155954830). O referido procedimento teve origem no Auto de Infração nº AUT-1-S/25-03-00938, lavrado em 18/03/2025, no qual se imputou à concessionária o descumprimento, dentro do prazo regulamentar, dos itens 1 a 9 das condicionantes estabelecidas na Outorga para captação de água subterrânea nº 3821/2019, concernente ao poço tubular PT-01, localizado no bairro Nova Olinda, Município de Castanhal (ID 155954830, ID 155957547). Sustentou o autor a incidência da responsabilidade civil objetiva fundada no risco integral, sob o argumento de que a manutenção da captação de recursos hídricos sem o adimplemento tempestivo das condicionantes técnicas consubstanciaria ilícito e degradação ambiental (ID 155954830). Postulou a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida em obrigação de não fazer voltada a cessar definitivamente a prática da atividade com uso de recursos hídricos sem atendimento às condicionantes, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, além de perícia e verbas sucumbenciais (ID 155954830). Juntou documentos comprobatórios com a inicial (ID 155957547, ID 155957549). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo, dispensou-se a realização de audiência prévia de conciliação e determinou-se a citação da ré para apresentar resposta (ID 165303331). A demandada foi devidamente citada, contudo transcorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação ou oferta de contestação nos autos (ID 182597106). Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide A demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (ID 182597106). Configurada está, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de tutela coletiva afeta ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e de natureza difusa indisponível, os efeitos materiais da presunção automática de veracidade não incidem de forma tarifada ou absoluta, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. A veracidade e a extensão dos fatos demandam cotejo analítico com a prova documental carreada aos autos. Constatando-se que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental coligida ao processo revela-se suficiente e conclusiva para dirimir a lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia suplementar para a solução dada à causa. Do Descumprimento das Condicionantes da Outorga nº 3821/2019 A documentação administrativa acostada demonstra que a ré obteve a Outorga de Direito nº 3821/2019 perante a SEMAS, com validade fixada originariamente até 28/07/2024, autorizando a captação de água subterrânea em poço tubular (Poço PT-01) situado no Sistema Coronel Leal, em Castanhal, com finalidade de abastecimento público de água potável (ID 155957547). O Anexo I do referido ato autorizativo impôs a observância de condicionantes específicas, das quais se destacam obrigações com prazo de 90 dias, a exemplo do Cadastro Estadual de Recursos Hídricos (item 1), envio de licença ambiental (item 2), tampa, laje e cerca de proteção física do poço (itens 3 e 4), análises físico-químicas e bacteriológicas iniciais (item 5), bem como condicionantes de renovação anual (itens 6 a 9), consistentes em monitoramento da qualidade da água, autorização de uso emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, desinfecção e limpeza anual do poço com ART e relatórios mensais de vazão captada (ID 155957547). Conforme atestado pela Nota Técnica nº 48661/GEOUT/COR/DIREH/SAGRH/2025 e pelo Relatório de Fiscalização nº REF-1-S/25-03-01671, a demandada não comprovou o cumprimento de tais exigências no prazo regulamentar, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº AUT-1-S/25-03-00938 (ID 155957547). A regularidade formal do licenciamento e da outorga de recursos hídricos consubstancia comando cogente do poder de polícia ambiental. A observância das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental é estrita, incumbindo ao titular da autorização demonstrar o fiel atendimento de todas as medidas de monitoramento e salvaguarda do aquífero. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a indispensabilidade do cumprimento cabal dos termos do ato autorizativo: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ URBANÍSTICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EDIFICAÇÃO EM LOCAL PROIBIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de parcial procedência de Ação Civil Pública, cuja causa de pedir é a existência de obras, sem licenciamento ambiental válido, em costão rochoso, na Praia da Tainha, no Município de Bombinhas/SC. O terreno seria simultaneamente de marinha e Área de Preservação Permanente (declive acima de 45º). 2. Licença ambiental e Alvará urbanístico devem ser rigorosa e integralmente respeitados, sob pena de demolição de construções e desfazimento de atividades que violem os seus exatos termos e condicionantes, mostrando-se, ademais, imprópria qualquer discussão sobre eventual boa-fé, pois o dano ambiental/urbanístico rege-se pela responsabilidade civil objetiva. Por outro, desobediência a ordem de embargo administrativo ou judicial demonstra inadmissível descaso com a autoridade estatal, arrogância típica do faroeste e incompatível com o Estado de Direito Social, merecendo, por isso, dura e exemplar resposta do Poder Judiciário. 3. Não há razão para rever a sentença e o acórdão que analisaram as provas juntadas aos autos, asseverando que as irregularidades constatadas, além de degradarem o meio ambiente, ofenderam direta e concretamente o poder de polícia administrativo, destacando (a) a existência do Alvará n. 110/2009 para Construção Civil, o qual licenciava a edificação de dois pavimentos de 'alvenaria de uso multifamiliar com área 413,95 m²', datado de junho de 2009; (b) documento elencando diversas irregularidades decorrentes da construção em debate, inclusive com embargo administrativo municipal em 08/10/2009, cujo descumprimento ensejou a aplicação de multa; (c) descumprimento da licença para construir no tocante ao número de pavimentos, que previa 2 (dois), sendo que das imagens retratadas no laudo pericial se identifica a existência de pelo menos 3 (três) pavimentos; (d) ofensa quanto à totalidade de área que se poderia edificar. O alvará municipal autorizava um total de 413,95 m², ao passo que o perito identificou, ao menos 527,70 m²; (e) quanto à degradação ambiental, a supressão da vegetação nativa para a instalação da obra, corroborada, inclusive pelo 'Levantamento Florístico' carreado aos autos pelo próprio réu; (f) que a obra ocupa 322,00 m² de Terrenos de Marinha, bem da União (artigo 20, VII, da CF). 4. Uma vez que o réu edificou imóvel em local proibido, entendeu o Juízo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição do edifício ilegal e a recuperação da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da obra, destacou que tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária. 5. Inviável apreciar a assertiva de que a sentença é ultra petita, porquanto o tema não fora debatido no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 6. No mais, seria necessário revolver fatos e provas para constatar que parte das obras encontra-se situada fora de terrenos de marinha e em área permitida (Súmula 7/STJ). A propósito, confira-se a conclusão do acórdão recorrido, o qual se baseia em prova pericial: "Diante deste quadro, tenho que efetivamente o réu edificou imóvel em local proibido, sendo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da obra, tenho que tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária" (fl. 747). 7. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (AgRg no REsp 1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2016; AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005, p. 179; REsp 1.248.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012, entre outros). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.563.854/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 5/11/2019.) Dessa forma, resta plenamente configurado o ilícito administrativo consubstanciado no descumprimento das condicionantes da outorga hídrica. Da Obrigação de Fazer, Não Fazer e a Preservação do Serviço Público Essencial O Ministério Público requereu a condenação da requerida em obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente a prática da atividade com uso de recursos hídricos sem atendimento às condicionantes da outorga (ID 155954830). Todavia, há particularidade fundamental no caso vertente: a requerida é concessionária responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água tratada à população do Município de Castanhal (ID 155957547). A interrupção pura e simples da captação de água subterrânea no Sistema Coronel Leal acarretaria a privação do fornecimento de bem vital à coletividade local, infringindo a continuidade dos serviços essenciais e o direito fundamental à saúde pública. Por conseguinte, a tutela jurisdicional adequada não reside na paralisação da captação pública de água, mas na imposição de obrigação de fazer consistente na imediata regularização e adimplemento de todas as condicionantes estipuladas pelo órgão ambiental, ou na comprovação de que o poço tubular PT-01 já se encontra formalmente regularizado perante a SEMAS, sob pena de incidência de multa diária. Dos Danos Materiais e do Dano Moral Coletivo No que tange aos pedidos indenizatórios, cumpre registrar que a responsabilidade civil ambiental possui assento constitucional no art. 225, § 3º, da Carta da República, sendo de natureza objetiva sob o influxo da teoria do risco integral, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Nesse prisma, admite-se em sede de tutela ambiental a cumulação de obrigações de fazer ou não fazer com a reparação pecuniária, conforme assentado na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 629 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Para que exsurja a obrigação indenizatória de índole material, no entanto, é imperiosa a existência de efetiva lesão física, química ou biológica ao ecossistema, consubstanciada em degradação concreta, contaminação de aquífero, exaustão de manancial ou perda de qualidade ambiental que demande recomposição ou compensação financeira residual. No caso em apreço, o Relatório de Fiscalização nº REF-1-S/25-03-01671 e o próprio auto de infração foram lavrados a partir de mera averiguação documental no sistema interno da autarquia, sem notícia de vistoria presencial ou detecção de qualquer contaminação hídrica (ID 155957547). Pelo contrário, a autoridade fiscal expressamente fez constar nas observações que a consequência ao meio ambiente foi classificada como potencial e que não houve nenhuma relação da infração com episódio de dano à saúde na comunidade (ID 155957547). Logo, inexiste prova nos autos de dano ambiental material concreto ou degradação ecológica física causada pela extração da água, não havendo substrato fático para condenação em perdas e danos materiais em favor do Fundo Estadual. Do mesmo modo, o pleito de dano moral coletivo não comporta acolhimento. O dano moral coletivo ambiental dispensa a comprovação de dor subjetiva individualizada, sendo aferível in re ipsa. Não obstante essa natureza, ele não decorre automaticamente do mero descumprimento de dever administrativo ou formal, reclamando a comprovação de uma conduta que cause abalo intolerável, grave e injusto aos valores compartilhados pela coletividade. Sobre a matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão cristalina a respeito da necessidade de intolerabilidade da lesão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTOLERABILIDADE DA CONDUTA LESIVA. PROVIMENTO NEGADO.1. O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo. Todavia, ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.2. Não cabe ao Tribunal de origem exigir um requisito que não seja aquele estabelecido pelo STJ para a configuração do dano moral coletivo de natureza ambiental.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.939/MT, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigência de gravidade qualificada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL INTOLERÁVEL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Em razão da natureza do bem transindividual e intergeracional do meio ambiente, o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo indispensável, porém, a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.139/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A jurisprudência também reconhece a figura do dano moral coletivo quando há expressiva devastação ambiental ou lesão material patente, a exemplo de hipóteses de expressivo desmatamento ilegal: EMENTA: AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288). VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018). VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021). IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Na situação examinada, a infração imputada à concessionária consistiu exclusivamente na inobservância de prazos e na ausência de protocolo tempestivo de relatórios de monitoramento e registros formais perante o órgão licenciador (ID 155957547). Não houve demonstração de contaminação do lençol freático, escassez hídrica gerada à população ou contaminação humana. O descumprimento de prazos para entrega de documentos perante a SEMAS, embora reprovável e passível de sanção administrativa própria, não ostenta repercussão lesiva grave o bastante para configurar ofensa moral coletiva intolerável. Desse modo, rejeita-se a pretensão indenizatória de cunho material e extrapatrimonial formulada na exordial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), na obrigação de fazer consistente em comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, o atendimento integral de todas as exigências técnicas e condicionantes formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) referentes à captação do Poço PT-01 do Sistema Coronel Leal, em Castanhal, ou a renovação/regularização formal do correspondente título de outorga perante o órgão competente; b) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer cominada no item anterior, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de ulterior majoração ou readequação pelo Juízo caso necessário; c) julgar improcedentes os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais coletivos. Sem condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público ou de fundos ministeriais, diante do princípio da estrita simetria que rege a tutela coletiva, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência sedimentada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais devidas pela ré na forma da legislação aplicável, observadas eventuais isenções legais que lhe aproveitem. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor atribuído à causa e a ausência de sucumbência integral de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA