Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8225218-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAIS CERQUEIRA PITANGA registrado(a) civilmente como LAIS CERQUEIRA PITANGA Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78089) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença manejado por LAIS CERQUEIRA PITANGA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de obrigação de fazer reconhecida nos autos da ação principal (nº 8011443-85.2023.8.05.0001), consistente na nomeação e posse da exequente no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, em razão de preterição em concurso público (Edital nº 01/2014). Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 536449879, determinou a intimação do Estado para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 536 do CPC. Em face de tal decisão, o ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 541473699) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 541473692). Em suas insurgências, o Ente Público sustenta a existência de omissão na decisão interlocutória quanto à observância do efeito suspensivo automático do recurso de apelação interposto nos autos principais, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Argumenta que, inexistindo concessão de tutela provisória na sentença e pendente o julgamento do recurso, o título judicial careceria de eficácia executiva imediata, sendo incabível a deflagração do cumprimento provisório. Por seu turno, a exequente apresentou manifestação sob o ID 547035507, noticiando o descumprimento da ordem judicial após o transcurso do prazo concedido, reiterando o pedido de fixação de astreintes, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofícios para apuração de crime de desobediência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a identidade de fundamentos entre os aclaratórios e a peça de impugnação - ambos gravitando em torno da eficácia do título e do efeito suspensivo recursal -, impõe-se o julgamento conjunto das insurgências para fins de economia e celeridade processual. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante no que tange à existência de omissão, uma vez que a decisão de ID 536449879 limitou-se a discorrer sobre a viabilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública (Tema 45 do STF), sem enfrentar especificamente a tese do efeito suspensivo ope legis decorrente do art. 1.012 do CPC. Passo, pois, a integrar o julgado. Conquanto a regra geral do sistema processual civil seja a atribuição de efeito suspensivo à apelação, tal regra deve ser interpretada em harmonia com os fatos supervenientes à prolação da sentença e com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva das partes (art. 5º do CPC). No caso em testilha, consta do ID 531601887 a notícia de que o Estado da Bahia celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em 09/10/2023, posteriormente aditivado em 25/10/2024. No referido ajuste, o Poder Público reconheceu expressamente a necessidade de nomeação definitiva dos candidatos que possuíssem decisões judiciais proferidas até a data da assinatura do termo, em razão da homogeneidade das situações jurídicas decorrentes do concurso do Edital 01/2014. A sentença exequenda foi publicada em 18/08/2023, enquadrando-se perfeitamente no recorte temporal e jurídico de reconhecimento administrativo do direito pelo próprio Estado. Assim, a manutenção da resistência recursal na ação principal, enquanto o Ente Público firma ajuste administrativo reconhecendo a procedência da tese para casos idênticos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e enseja a preclusão lógica do interesse recursal. Nesse contexto, o reconhecimento administrativo superveniente do direito retira o óbice do efeito suspensivo da apelação, pois o próprio recorrente admite a justiça do provimento que busca atacar. Portanto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, mantendo-se, contudo, a ordem de cumprimento imediato pelos fundamentos ora acrescidos, sem atribuição de efeitos infringentes. No que pertine à impugnação, os argumentos de defesa fundam-se estritamente na "inexigibilidade da obrigação" por ausência de trânsito em julgado. Contudo, tal tese não subsiste. Como já assentado na decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Sendo assim, a obrigação de fazer (nomeação e posse) goza de exequibilidade imediata, desde que o recurso pendente não seja dotado de efeito suspensivo - óbice este que, como fundamentado acima, foi superado pelo reconhecimento administrativo do direito via TAC. Ademais, a prova documental constante dos autos, especificamente o acórdão paradigma de ID 531601888, demonstra que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que os candidatos na situação da exequente possuem direito subjetivo à nomeação em virtude de vacâncias comprovadas e preterição. A resistência do Estado em cumprir a sentença, transcorridos quase dois anos de sua prolação, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a eficiência administrativa. Dessa forma, a impugnação revela-se improcedente, uma vez que a obrigação de fazer é certa quanto à sua existência e exigível ante a postura administrativa de reconhecimento do direito manifestada pelo Executado em ajuste coletivo. Diante do exposto: DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 541473699, apenas para sanar a omissão apontada, integrando à fundamentação a análise do art. 1.012 do CPC e do impacto do TAC sobre a eficácia do título, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO da decisão embargada; JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pelas razões supra; DETERMINO a intimação pessoal da autoridade competente para o ato de nomeação, para que dê cumprimento à ordem de nomeação da exequente LAIS CERQUEIRA PITANGA no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei; Indefiro, por ora, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, facultando sua análise em caso de novo descumprimento após a intimação pessoal da autoridade administrativa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito