Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DIGITAIS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera existência de investigações administrativas ou operações policiais em curso não constitui fundamento suficiente para a suspensão do processo, inexistindo demonstração de prejudicialidade externa apta a atrair a incidência do art. 313, V, "a", do CPC. 2. A suspensão determinada na ADPF 1236 restringe-se às controvérsias relativas à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, não incidindo em demandas que discutem apenas a relação entre entidade associativa e beneficiário. 3. Documentos digitais desacompanhados de certificação eletrônica, biometria ou mecanismos idôneos de verificação da identidade do contratante não comprovam a regularidade da contratação. 4. A inexistência de vínculo associativo, em demanda em que se discute a validade de contribuição sindical, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da natureza cível, impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário podem ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo extrapatrimonial decorrente da indevida diminuição de verba de natureza alimentar. Apelação a que se dá parcial provimento.