Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8001274-82.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUANA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMESAdvogado: FILIPE SANTOS GOMES OAB: BA32710 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: JOEL CAETANO DA SILVA NETO, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: JOEL CAETANO DA SILVA NETO OAB: BA25377 Endereço: RUA LUPERCIO DE SOUZA CORTEZ, Nº 71, JARDIM IGUATEMI, SãO PAULO - SP - CEP: 08370-220 Advogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por LUANA LOPES DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 21/06/2016. 3.1. A parte Autora leciona para Educação Infantil em unidade de ensino situada na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo. 4. A parte Autora AINDA NÃO POSSUI NENHUMA vantagem sob esta rubrica de "Gratificação por Aprimoramento Profissional". 4.1. Este processo agora sub judice sendo o 1º requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora. Portanto, não havendo que se falar em tempestividade para o requerimento/processo administrativo agora sub judice. 5. No dia 18/12/2020 a parte Autora fez 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 1499/2020, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de pós graduação Lato Sensu de "Educação Especial e Inclusive: Ação Docente Especializada", cursado junto a Faculdade Futura, com carga horaria de 760hrs (setecentas e sessenta horas). 5.2. Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 01 (hum) curso. 6. Após elevado transcurso de tempo, a COPEA não fez qualquer avaliação no processo administrativo agora sub judice. O processo administrativo agora sub judice está engavetado pelo Réu. 7. Requerido informações da situação do processo administrativo, a COPEA respondeu afirmando que NÃO foi avaliado o processo ora sub judice; que existia mais 1000 (hum mil) processos administrativos, desde o ano de 2014, ainda sem analise e; não apresentando qualquer previsibilidade para a análise do processo pela COPEA ou mesmo a decisão do processo administrativo pelo Réu - pelo Prefeito. 7.1. O Diretor de Recursos Humanos do Município Réu, no lugar do Prefeito, respondeu ao requerimento formulado afirmando não ter como responder ao quanto indagado pela parte Autora. 7.2. O processo administrativo agora sub judice está engavetado, por ordem do Prefeito. 7.3. Requerimentos e respostas, ora tratados, que seguem em anexo, bem como a cópia integral do referido processo administrativo. 8. Como é demonstrado, por prova material em anexo, o Réu decidiu diversos outros processos administrativos mais novos que o do ano de 2014 - que seria o processo mais velho engavetado. Tudo para provar que o Réu NÃO respeita qualquer ordem cronológica para decidir os processos, como é costumas afirmar em suas peças de defesa. 8.1. Pessoas/servidores privilegiados têm os seus respectivos processos postos para análise e decisão à frente, sem qualquer justificativa ou legalidade do ato de preterir requerimentos mais velhos. 8.2. Em que respeitar ou não a ordem cronológica ou qualquer outra, o Município de Jacobina Réu não respeita o prazo legal impositivo para decidir os processos administrativos. 9. Outrossim, pelo lapso de tempo para a conclusão dos processos administrativos sub judice, os danos materiais causados à parte Autora são inegáveis. 9.1. Até mesmo tendo impactos na aposentadoria da parte Autora que irá se aposentar com os 80% maiores salários recebidos. Assim cada valor a menor pago pelo Réu terá impacto direto nestes cálculos previdenciários. O Réu causa danos presentes e futuros à parte Autora. 9.2. Ainda, o Réu não paga qualquer valor retroativo, independente do tempo que demore para decidir os processos administrativos, o que impõe o ajuizamento da presente causa para não vê os danos materiais causados à parte Autora se eternizar. 9.3. Por todas estas questões é que a parte Autora sente-se na obrigação de ajuizar a presente ação." (sic). Nos pedidos, pugnou por:" I - A concessão da Gratuidade de Justiça à parte Autora; II - Pela não designação ou, acaso designada, pelo cancelamento da audiência de conciliação; III - Seja intimado o Réu para manifestar-se sobre o pedido de tutela de evidencia, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; IV - Após manifestação do Réu acerca da tutela da evidência ou após decorrido o prazo para tanto, que se conceda a tutela da evidência determinando ao Município Réu que decida - pelo deferimento ou indeferimento - o processo administrativo de progressão funcional de nº. 1499/2020, inclusive devendo-se ater a TODOS OS CURSOS APRESENTADOS PELA PARTE Autora constantes no referido processo administrativo, no prazo de máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor inicial de R$ 20.000,00; V - Seja determinada a citação do Réu, juntamente com determinação de intimação para manifestação sobre tutela de evidência, para apresentar defesa no tempo de Lei, sob pena dos efeitos da revelia e confissão ficta; VI - Seja reconhecido e declarado o direito da parte Autora a ser beneficiada com Gratificação Por Aprimoramento Profissional do percentual de 10% (dez por cento), desde a data do requerimento administrativo; VII - Seja determinado ao Município Réu que registre nos livros funcionais da parte Autora a progressão ora concedida, como postulado, e a data de início da vantagem funcional como sendo a data do requerimento/processo administrativo, BEM COMO que seja determinado ao Município Réu que pague o quanto aqui postulado em percentual, sempre no prazo máximo de 30 dias, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais); VIIIa - A condenação do Município Réu, a título de danos materiais, ao pagamento, mês a mês, dos valores não pagos pelo Réu correspondentes ao percentual da progressão funcional postulado nesta causa, a partir do requerimento administrativo sub judice, sobre o correto salário base legal e devido à parte Autora - atendo-se à correta classe, postulado em ação própria; VIIIb - Que a liquidação do valor dos danos materiais sejam vistos na fase de cumprimento de sentença, por impossibilidade neste momento; IX - Seja determinada a incidência de correção pelo IPCA-e, desde a data que deveria haver os pagamentos, e juros moratórios pela caderneta de poupança, uma única vez, desde a citação; X - A condenando do Réu em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, em eventual interposição de recurso às instancias superiores pelo mesmo." (sic). A parte autora requereu tutela antecipada, que foi postergada para análise após a contestação. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação(id444601100) articulando, preliminarmente, a aplicação das vedações da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC quanto à tutela provisória. No mérito, sustentou a competência exclusiva da COPEA para emitir pareceres, a ausência de validação do certificado pelo Conselho Municipal de Educação e a impossibilidade de pagamento retroativo com base no art. 24 da Lei 1.210/2013, que condiciona o benefício à publicação do ato concessivo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, a autora pleiteia verbas a partir de abril de 2023 e a ação foi proposta em fevereiro de 2024. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todo o período reclamado está compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar o pagamento de vantagem permitida em lei aos seus servidores por omissão administrativa, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos da autora se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 5 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO (27/03/2019). No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 18/12/2020, portanto, posterior ao marco prescricional. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. DO MÉRITO. O direito à percepção da vantagem pecuniária em tela encontra-se estritamente vinculado ao regramento da Lei Municipal nº 1.210/2013, a qual, em seu artigo 48, disciplina o incentivo ao aperfeiçoamento profissional dos servidores. A exegese do referido diploma legal impõe a observância de requisitos cumulativos de ordem qualitativa e quantitativa, conforme se depreende da redação de seus parágrafos: "Art. 48 [...] § 1º - Somente serão considerados para fins de concessão da vantagem os cursos que guardem estreita correlação temática com a área de educação e apresentem relação direta com a área de atuação do servidor. [...] § 4º - O incentivo de que trata este artigo será calculado mediante a aplicação de percentuais escalonados, definidos em razão da carga horária total dos certificados apresentados." Nesse diapasão, a concessão do benefício não constitui ato discricionário, mas sim vinculado ao cumprimento do binômio 'pertinência temática' e 'carga horária mínima', exigindo-se que o acervo probatório colacionado aos autos reflita tais exigências normativas." No caso em apreço, a autora instruiu a inicial com o certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em "Educação Especial e Inclusiva - Ação Docente Especializada" (ID 437588497), com carga horária de 760 horas. O curso possui nítida relação com o magistério infantil e fundamental. Segundo o inciso III do §4º do art. 48, cursos com duração mínima de 360h garantem o percentual de 10% (dez por cento). O certificado apresentado porta o selo de reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) através da Portaria Ministerial nº 886/2016. Como órgão máximo da educação nacional, o MEC é, por excelência, o órgão equivalente apto a suprir a omissão de validação da esfera municipal. O Município sustenta que a análise compete à COPEA e que há um acúmulo de mais de 1.000 processos. Todavia, a própria Lei 1.210/2013, no art. 24, parágrafo único, estipula o prazo peremptório de 180 dias para a conclusão da análise. O requerimento administrativo (Protocolo nº 1499/2020) foi formalizado em 18/12/2020. A inércia administrativa, que já supera três anos, configura violação frontal ao Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF/88) e ao direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). O Supremo Tribunal Federal já assentou que a Administração não pode postergar indefinidamente a análise de pedidos de servidores (RE 635.739). Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a tese de que o benefício é devido apenas após a publicação do ato oficial é dissonante do ordenamento jurídico pátrio. Tal interpretação permitiria que a mora da Administração em processar o requerimento resultasse em enriquecimento ilícito estatal, em prejuízo ao servidor. Consoante a exegese do STJ, o termo a quo para o pagamento de vantagens pecuniárias vinculadas à titulação é o requerimento administrativo, conforme ratificado pelo precedente abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11 .784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III . "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020) .Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1 .791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406 .603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041 .245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1 .997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022.IV . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1924116 SC 2021/0054594-9, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) tem reiteradamente decidido em casos idênticos contra o Município de Jacobina: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-97.2021.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): GABRIELA DA COSTA MATOS APELADO: MARIA OLIVEIRA NEVES SILVA Advogado (s):FILIPE SANTOS GOMES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO . PROGRESSÃO FUNCIONAL E EFEITOS FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000465-97 .2021.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada MARIA OLIVEIRA NEVES SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento à apelação, integrando a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. JR21 (TJ-BA - Apelação: 80004659720218050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a mora injustificada do ente público, a procedência do pedido declaratório e indenizatório é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 2)DECLARAR o direito da autora à Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, referente ao curso de pós-graduação de 760h (Protocolo 1499/2020); 3)CONDENAR o Município de Jacobina a proceder à implementação do referido percentual em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais); 4)CONDENAR o Município de Jacobina ao pagamento das diferenças salariais retroativas, contadas desde a data do requerimento administrativo (18/12/2020) até a data da efetiva implantação em folha; 5)DECLARO sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial as verbas anteriores a 27/03/2019 4) INDEFIRO os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente]à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular