Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em face de VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5), para DECLARAR válida a consignação realizada, reconhecendo-se a quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido, no limite do valor depositado nestes autos. Determino a liberação integral dos valores depositados, acrescidos das atualizações legais, em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Indefiro o pedido formulado por Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal de divisão dos valores consignados, sem prejuízo da discussão de eventual direito sucessório na esfera competente. Custas processuais pelos consignatários, no importe de R$ 303,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento caso irrisório para fins de execução. Expeça-se alvará judicial em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, observados os dados bancários informados nos autos. Após cumpridas as determinações e comprovada a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ConPag 0001820-98.2025.5.18.0051 CONSIGNANTE: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A CONSIGNATÁRIO: VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4f43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em razão do falecimento do empregado VALDECIR DOS SANTOS MARCAL tendo a consignante efetuado o depósito dos valores que entende devidos a título de verbas trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No curso da instrução, foi determinada consulta ao sistema PrevJud, e em seguida a consignada apresentou documento idôneo o qual confirmou a existência de dependente habilitada perante o INSS, qual seja, ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de companheira do trabalhador falecido. Posteriormente, os filhos maiores Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal manifestaram-se nos autos requerendo a homologação de partilha dos valores depositados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro sucessores indicados. A dependente habilitada perante a Previdência Social, por sua vez, pugnou pelo levantamento integral dos valores consignados, nos termos da Lei nº 6.858/1980. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a ação de consignação em pagamento destina-se a possibilitar ao devedor a extinção da obrigação mediante depósito judicial da quantia devida quando houver dúvida acerca da pessoa legitimada ao recebimento. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à definição dos destinatários dos valores depositados em razão do falecimento do empregado. A Lei nº 6.858/1980 estabelece, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a existência de dependente habilitada perante o INSS afasta, em regra, a legitimidade concorrente dos sucessores civis para levantamento dos créditos trabalhistas nesta esfera especializada, por força da ordem legal de vocação estabelecida na referida norma. No presente caso, a consulta realizada junto ao sistema PrevJud confirmou a habilitação previdenciária de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO como dependente do trabalhador falecido, inexistindo notícia de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social. Os filhos maiores Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal, embora sucessores civis do de cujus, não se enquadram na hipótese legal de recebimento concorrente prevista na Lei nº 6.858/1980, diante da existência de dependente previdenciária habilitada. Nesse contexto, o pedido de partilha formulado pelos herdeiros não encontra amparo legal nesta ação de consignação em pagamento, devendo eventual discussão sucessória ser deduzida na via própria. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em face de VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5), para DECLARAR válida a consignação realizada, reconhecendo-se a quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido, no limite do valor depositado nestes autos. Determino a liberação integral dos valores depositados, acrescidos das atualizações legais, em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Indefiro o pedido formulado por Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal de divisão dos valores consignados, sem prejuízo da discussão de eventual direito sucessório na esfera competente. Custas processuais pelos consignatários, no importe de R$ 303,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento caso irrisório para fins de execução. Expeça-se alvará judicial em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, observados os dados bancários informados nos autos. Após cumpridas as determinações e comprovada a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. amqf ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A