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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Consignação em Pagamento 0001820-98.2025.5.18.0051

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0001820-98.2025.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em face de VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5), para DECLARAR válida a consignação realizada, reconhecendo-se a quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido, no limite do valor depositado nestes autos. Determino a liberação integral dos valores depositados, acrescidos das atualizações legais, em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Indefiro o pedido formulado por Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal de divisão dos valores consignados, sem prejuízo da discussão de eventual direito sucessório na esfera competente. Custas processuais pelos consignatários, no importe de R$ 303,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento caso irrisório para fins de execução. Expeça-se alvará judicial em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, observados os dados bancários informados nos autos. Após cumpridas as determinações e comprovada a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ConPag 0001820-98.2025.5.18.0051 CONSIGNANTE: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A CONSIGNATÁRIO: VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4f43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em razão do falecimento do empregado VALDECIR DOS SANTOS MARCAL tendo a consignante efetuado o depósito dos valores que entende devidos a título de verbas trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No curso da instrução, foi determinada consulta ao sistema PrevJud, e em seguida a consignada apresentou documento idôneo o qual confirmou a existência de dependente habilitada perante o INSS, qual seja, ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de companheira do trabalhador falecido. Posteriormente, os filhos maiores Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal manifestaram-se nos autos requerendo a homologação de partilha dos valores depositados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro sucessores indicados. A dependente habilitada perante a Previdência Social, por sua vez, pugnou pelo levantamento integral dos valores consignados, nos termos da Lei nº 6.858/1980. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a ação de consignação em pagamento destina-se a possibilitar ao devedor a extinção da obrigação mediante depósito judicial da quantia devida quando houver dúvida acerca da pessoa legitimada ao recebimento. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à definição dos destinatários dos valores depositados em razão do falecimento do empregado. A Lei nº 6.858/1980 estabelece, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a existência de dependente habilitada perante o INSS afasta, em regra, a legitimidade concorrente dos sucessores civis para levantamento dos créditos trabalhistas nesta esfera especializada, por força da ordem legal de vocação estabelecida na referida norma. No presente caso, a consulta realizada junto ao sistema PrevJud confirmou a habilitação previdenciária de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO como dependente do trabalhador falecido, inexistindo notícia de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social. Os filhos maiores Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal, embora sucessores civis do de cujus, não se enquadram na hipótese legal de recebimento concorrente prevista na Lei nº 6.858/1980, diante da existência de dependente previdenciária habilitada. Nesse contexto, o pedido de partilha formulado pelos herdeiros não encontra amparo legal nesta ação de consignação em pagamento, devendo eventual discussão sucessória ser deduzida na via própria. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento proposta por KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, em face de VALDECIR DOS SANTOS MARCAL E OUTROS (5), para DECLARAR válida a consignação realizada, reconhecendo-se a quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido, no limite do valor depositado nestes autos. Determino a liberação integral dos valores depositados, acrescidos das atualizações legais, em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Indefiro o pedido formulado por Nicole Travesani Marçal, Ivam Travesani Marçal e Gustavo Travesani Marçal de divisão dos valores consignados, sem prejuízo da discussão de eventual direito sucessório na esfera competente. Custas processuais pelos consignatários, no importe de R$ 303,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento caso irrisório para fins de execução. Expeça-se alvará judicial em favor de ROSÂNGELA MARÇAL DA SILVA NASCIMENTO, observados os dados bancários informados nos autos. Após cumpridas as determinações e comprovada a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. amqf ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A