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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000173-38.2024.5.10.0015

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000173-38.2024.5.10.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por FERNANDA SILVA DOURADO DE ARAUJO em face de SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA condenando a reclamada nas obrigações de pagar constantes da fundamentação que passam a fazer parte integrante do dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários Sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), sujeitas à adequação no momento da efetiva liquidação, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo legal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000173-38.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA DOURADO DE ARAUJO RECLAMADO: SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b6944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por FERNANDA SILVA DOURADO DE ARAUJO em face de SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA condenando a reclamada nas obrigações de pagar constantes da fundamentação que passam a fazer parte integrante do dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários Sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), sujeitas à adequação no momento da efetiva liquidação, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA