Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000053-45.2026.5.10.0008

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000053-45.2026.5.10.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID GABRIEL ANTUNES para condenar a ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000053-45.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: DAVID GABRIEL ANTUNES RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99abafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID GABRIEL ANTUNES para condenar a ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GABRIEL ANTUNES