Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID GABRIEL ANTUNES para condenar a ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.