Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento de verba de representação. O embargante alega omissões quanto à aplicação do art. 461 da CLT, à diversidade de lotação entre a autora e o paradigma e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de vícios de omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) a aplicabilidade dos requisitos da equiparação salarial do art. 461 da CLT e o impacto da diversidade de lotação na concessão da verba de representação; (ii) a observância das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quanto ao art. 461 da CLT e à lotação das partes, pois o acórdão fundamenta a condenação na violação ao princípio da isonomia e na inexistência de critérios objetivos para o pagamento da parcela, e não na equiparação salarial estrita. O depoimento do preposto e a prova documental confirmam a ausência de norma escrita para a concessão da verba, evidenciando tratamento discriminatório na política remuneratória interna. Não há vício quanto ao ônus da prova, uma vez que o julgado definiu que, provada a percepção da parcela por outros empregados, cabe ao empregador demonstrar o fato impeditivo ou os critérios de diferenciação, por deter o domínio da prova. A intenção de rediscutir o mérito e a tese jurídica adotada é incabível em sede de embargos de declaração, conforme os limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados, nos termos da Súmula 297 do TST, sendo desnecessária a menção exaustiva a cada artigo quando a tese jurídica está explicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) O reconhecimento de tratamento discriminatório na concessão de verbas remuneratórias fundamenta-se no princípio da isonomia, prescindindo do preenchimento dos requisitos técnicos da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT. (ii) Comprovado o pagamento seletivo de parcela salarial a empregados do mesmo cargo, incumbe ao empregador o ônus de provar a existência de critérios objetivos e não discriminatórios para a exclusão do trabalhador. (iii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao questionamento da justiça da decisão quando os fundamentos determinantes foram explicitados. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, "caput"; CF/88, art. 7º, XXX; CLT, art. 461; CLT, art. 818; CLT, art. 897-A; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297.