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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001140-37.2025.5.10.0019

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0001140-37.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MORA NA ENTREGA DE GUIAS. TEMA 127 DO TST. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, parágrafo 8.º, da CLT. A embargante alega contradição entre o reconhecimento da fiscalização diligente do ente público e a manutenção da penalidade pela mora na entrega de guias rescisórias, além de omissão quanto ao Tema 127 do TST e necessidade de "distinguishing". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vício de contradição interna no julgado que reconhece a diligência da União, mas mantém a multa por atraso documental da empregadora; e (ii) se houve omissão na aplicação do Tema 127 do TST ou ausência de distinção fática necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser verificada internamente, entre as proposições da fundamentação ou entre estas e o dispositivo, o que não se configura no caso. A multa do art. 477, parágrafo 8.º, da CLT é devida pela mora na entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, em estrita observância à tese fixada no Tema 127 do TST. A diligência do ente público na garantia do pagamento das verbas rescisórias não exime a empregadora de sua obrigação administrativa e personalíssima de formalizar o encerramento do vínculo e entregar as guias competentes no prazo legal. O dever de emitir o TRCT, as guias de seguro-desemprego e a chave de conectividade permanece sob a esfera de controle da reclamada, não sendo transferido à União pela mera intervenção fiscalizatória desta. A pretensão de reforma da decisão com base em inconformismo fático caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A multa prevista no art. 477, parágrafo 8.º, da CLT incide na hipótese de atraso na entrega da documentação que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. (ii) A fiscalização ou atuação diligente de ente público tomador de serviços não supre a omissão da empregadora quanto ao cumprimento de obrigações personalíssimas de natureza administrativa rescisória. Dispositivos legais: CLT, art. 477, parágrafo 8.º e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TST, Tema 127; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SBDI-1 do TST. RELATÓRIO DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. A embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sustentando que o reconhecimento da atuação diligente da União Federal na fiscalização e pagamento direto de verbas rescisórias seria incompatível com a manutenção da mora documental sob responsabilidade da empregadora. Aduz omissão quanto à análise de distinguishing em relação ao Tema 127 do TST, afirmando que a intervenção do ente público mitigou sua autonomia na condução dos atos rescisórios. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao reconhecer a fiscalização diligente da União e, simultaneamente, imputar à empregadora a responsabilidade pela mora na entrega das guias rescisórias. Alega ainda omissão por ausência de distinção fática quanto ao Tema 127 do TST. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada internamente, entre as proposições da fundamentação ou entre estas e o dispositivo, o que não se vislumbra no caso. O v. acórdão foi explícito ao fundamentar que a multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida pela mora na entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, conforme tese fixada no Tema 127 do TST. O fato de o ente público ter agido com diligência para garantir o pagamento das verbas rescisórias não exime a empregadora de sua obrigação personalíssima de formalizar o encerramento do vínculo e entregar as guias competentes no prazo legal. A atuação da União evitou o inadimplemento financeiro, mas não transferiu ao ente público o dever administrativo de emitir e entregar o TRCT, as guias de seguro-desemprego ou a chave de conectividade, obrigações que permanecem sob a esfera de controle da primeira reclamada. Quanto à omissão e ao pedido de "distinguishing", o colegiado adotou tese explícita no sentido de que a mora documental é incontroversa. A tentativa de vincular a intervenção da União à impossibilidade de entrega de documentos não encontra amparo fático nas peças processuais, tratando-se de manifesto inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo a parte buscar a via recursal adequada para reformar o julgado. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, na medida em que o acórdão adotou tese explícita sobre as matérias, nos termos da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes Convocados Denilson B.