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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001225-02.2024.5.10.0005

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0001225-02.2024.5.10.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DA RECLAMANTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora por danos decorrentes de assalto. A reclamante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de pensionamento mensal temporário em face da redução de 80% da capacidade laborativa. A reclamada alega omissão e contradição acerca da natureza do risco da atividade de carteiro, da possibilidade de manutenção de gratificação de função e do valor fixado para a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao pedido de pensionamento mensal temporário durante o período de convalescença; (ii) a viabilidade de cumulação de pensão mensal com o recebimento de salários integrais em contrato de trabalho ativo; (iii) a configuração da responsabilidade objetiva em atividade de entrega de encomendas e a caracterização de fato de terceiro; (iv) o direito à manutenção de gratificação de função sob a ótica da irredutibilidade salarial; (v) a proporcionalidade do "quantum" indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constata-se omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de pensão temporária, a qual deve ser sanada sem a atribuição de efeito modificativo. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil visa reparar a perda da capacidade de ganho, sendo indevido quando o contrato de trabalho permanece em vigor com o pagamento da remuneração integral, sob pena de enriquecimento sem causa da trabalhadora. A atividade de transporte e entrega de encomendas postais de alto valor sujeita o empregado a risco acentuado e superior à média dos demais membros da coletividade, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O assalto sofrido pelo carteiro no exercício de suas funções constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio, o que afasta a tese de fato exclusivo de terceiro como excludente de nexo causal. A manutenção da gratificação de função à empregada acometida por patologia psicológica decorrente do trabalho preserva o princípio da irredutibilidade salarial e evita o prejuízo financeiro cumulativo ao dano à saúde. A fixação da indenização por danos morais em cinco remunerações da obreira observa a gravidade da lesão, o percentual de incapacidade temporária (80%) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não havendo omissão ou contradição que justifique a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos da reclamante acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos da reclamada não providos. Tese de Julgamento: (i) A percepção de salários integrais decorrente da manutenção do vínculo empregatício obsta o recebimento concomitante de pensão mensal, seja vitalícia ou temporária, em razão da ausência de prejuízo financeiro imediato e para evitar o enriquecimento ilícito; (ii) A atividade de distribuição de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos configura atividade de risco acentuado, ensejando a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de eventos violentos contra o trabalhador; (iii) A gratificação de função deve ser preservada em caso de afastamento ou redução da capacidade laborativa nexada ao trabalho, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Dispositivos legais: CF/88, art. 7, VI; Código Civil, arts. 186, 884, 927, parágrafo único, e 950; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STF, Tema 932.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes Convocados Denilson B.