Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-40.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: JANAINA IARA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c30a2a9 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, no dia 14/05/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos (ID 395ecdd) "julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o vínculo empregatício,com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário,férias com 1/3e depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. defiro o pagamento de 15 minutos extras diários,referentes à troca de uniforme, com adicional de 50% e com reflexos em RSR,aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS, considerando que este Juízo considerou legítima a dispensa por justa causa. Quanto às horas extras trabalhadas após o término do horário normal do expediente, a testemunha Nayara, que trabalhou com a reclamante nesse último período (01/02/2022 a 18/01/2023) afirmou que as horas extras eram compensadas, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras trabalhadas após o expediente. Defiro o pagamento de 15 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido no período de 11/09/2018 a 31/01/2022, com adicional de 50%, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela. Defiro, também, o pagamento de 01 hora diário concernente ao intervalo intrajornada suprimido no período de 01/02/2022 a 18/01/2023, com adicional de 50%, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela. defiro o pedido subsidiário para determinar que a reclamada restitua os valores descontados sob a rubrica “Des. Alimentação Loja”, conforme fichas financeiras (fls. 364/387). julgo procedente o pedido de indenização por assédio moral por tratamento com rigor excessivo no importe de R$20.000,00 por não ter a reclamada disponibilizado assentos para descanso, o qual entendo razoável como forma de reparar o dano moral sofrido além de apresentar efeito pedagógico. julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 por não ter a reclamada disponibilizado assentos para descanso, o qual entendo razoável como forma de reparar o dano moral sofrido além de apresentar efeito pedagógico. Nesse particular, também restou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas, no que se refere ao fornecimento de EPIs para proteção térmica durante o labor em câmaras frias e por não ter a reclamada disponibilizado assentos à reclamante, considerando que a obrigação de prover assentos para o descanso de funcionário está prevista em norma coletiva. Tendo a reclamada descumprido a cláusula vigésima sétima, por não ter disponibilizado assentos para o descanso da reclamante, defiro o pagamento da multa prevista na cláusula quinquagésima quarta, no importe de 50% do salário de ingresso, cujo valor para empresas que contam com mais de 50 empregados, nos termos da cláusula terceira, como é o caso da reclamada, cujo valor é de R$1.355,00 (pág. 124). defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando o período do vínculo empregatício (de11/09/2018a22/03/2023, com a projeção do aviso prévio de 42dias) e salário no valor de R$1.442,53, conforme ficha financeira de fls. 384/387: - aviso prévio de 42 dias; - saldo de salário de 08 dias de fevereiro/2023; - 13º salário proporcional (2/12); - férias proporcionais com 1/3 (6/12). Deverá a reclamada regularizar os depósitos do FGTS de todo o vínculo, acrescidos da multa de 40%, bem como entregar as guias TRCT e a chave de conectividade, para levantamento do valor depositado na conta fundiária, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a reclamada descumpra a obrigação de fazer, fica autorizada a expedição do alvará substitutivo, sem prejuízo das diferenças a serem apuradas e da execução do valor correspondente". Decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração da reclamada (ID 746db09) "Portanto, sano a obscuridade detectada, corrigindo o erro material apontado, para que onde se lê no primeiro parágrafo da pág. 640 do PDF: “Assim, julgo procedente o pedido de indenização por assédio moral por tratamento com rigor excessivo no importe de R$20.000,00 por não ter a reclamada disponibilizado assentos para descanso, o qual entendo razoável como forma de reparar o dano moral sofrido além de apresentar efeito pedagógico.”, Leia-se: Assim, julgo procedente o pedido de indenização por assédio moral por tratamento com rigor excessivo no importe de R$20.000,00, o qual entendo razoável como forma de reparar o dano moral sofrido além de apresentar efeito pedagógico. O segundo valor de R$10.000, referente à segunda condenação a título de danos morais pela não concessão de assento está correto, conforme fundamentado no tópico concernente aos danos morais, não havendo erro material a ser sanado quanto a esse segundo valor. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos". Depósito recursal do RO substituído pela APÓLICE DE SEGURO GARANTIA nº 054952024005407750016107, vigência 09/12/2024 a 09/12/2029 (ID 3fbc8f2) Decisão que deu parcial provimento aos Recursos Ordinários (ID fa3998e) "dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento da multa convencional em razão do descumprimento das normas relativas à alimentação gratuita e ao vale-transporte nos dias de trabalho aos domingos e feriados e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado assédio moral e falta de assentos, reformar a sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-a em pedido de demissão, com a consequente exclusão das parcelas rescisórias deferidas com base na dispensa sem justa causa (multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego) e fixar os honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, com a cobrança suspensa por dois anos, sem possibilidade de compensação, nos termos da fundamentação. Arbitro novo valor à condenação, fixando-a em R$ 30.000,00 e custas processuais em R$ 600,00, pela reclamada". Decisão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da reclamada (ID 5251e0f) "dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão, com efeitos modificativos, reformando a sentença quanto à condenação pelo intervalo intrajornada, limitando-a ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT". Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamante (ID bd28a19)Decisão do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamante (ID 0cdc5e1)Trânsito em julgado em 07/04/2026 (ID 73b0bb9) Concomitantemente, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar à seguradora 05495 - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 1420, 5º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30.112-021, endereço eletrônico: https://garantia.zurich.com.br/PortalDigital/, conforme apólice nº 054952024005407750016107, para que deposite em juízo o valor do depósito recursal (ID 3fbc8f2), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 10 de outubro de 2019. Faculto à reclamada, no mesmo prazo, o depósito em juízo do valor equivalente ao depósito recursal, com as devidas correções, hipótese em que a seguradora ficará desonerada da obrigação acima. No mais, considerando o trânsito em julgado da decisão, determino às partes, no prazo de 20 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, quando necessário (art. 129 do PGC c/c Art. 6º do CPC). Tendo em vista a alteração promovida pela Resolução Administrativa 28/2025 TRT 10ª Região, no mesmo prazo, a reclamada deverá apresentar a conta de liquidação no sistema PJe Calc Cidadão e anexar o PDF do cálculo no formato .pjc. Decorrido o prazo, sem que a reclamada apresente a planilha de cálculos de liquidação, intime-se a reclamante para elaboração da conta, em 20 dias. Registre-se que a inércia das partes poderá acarretar a designação de perícia contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235. Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJe-JT, conforme GUIA PRÁTICO (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf) e TUTORIAL (https://vimeo.com/344142048). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO