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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1091064-57.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1091064-57.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091064-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SONIA MARILIA TRINDADE ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) SENTENÇA Assunto: Empréstimo consignado. Demonstração de contratação válida, com crédito depositado em conta de titularidade da parte autora. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que SONIA MARILIA TRINDADE ajuizou a presente ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob o argumento de que o Banco réu teria averbado, sem autorização válida, um empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. Alega que houve descontos ilegais em razão do contrato de empréstimo consignado nº 807429088, implantado em 08.03.2024, no valor de R$2.200,00, em 65 parcelas de R$60,59, tendo sido EXCLUÍDO pelo próprio Banco em 30.04.2025, após o desconto de 12 (doze) parcelas, perfazendo um total de R$727,08. Pede sejam declarados inexistentes os débitos cobrados em relação ao contrato objeto da ação; seja condenado o requerido ao ressarcimento em dobro, referente a todo valor descontado indevidamente da parte requerente, que até a presente data, perfaz a quantia de R$1.454,16, além da fixação de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 27. Na audiência realizada (Termo no evento 31), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 34. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo essencial a presença dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC. No presente caso, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova para caracterização do dano, por ausência de hipossuficiência do consumidor no tocante à produção da prova do direito alegado. Com relação ao dano moral, diante da sua natureza subjetiva, a prova da sua ocorrência incumbe à parte requerente. – Do fato objeto da lide A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 807429088, averbado em seu benefício do INSS (nº 525.673.641-4) em 08.03.2024, tendo por credor BANCO MERCANTIL, status encerrado, valor liberado R$2.200,00, a ser pago em 65 parcelas de R$60,59 cada, com início dos descontos na competência 04/2024 e fim dos descontos 04/2025, contrato excluído pelo Banco em 30.04.2025. Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida juntou proposta de abertura de conta corrente pessoa física e beneficiário do INSS datada de 09.06.2023 e assinada eletronicamente mediante selfie, com apresentação de documento de identificação pessoal da parte autora; além de ter acostado o log referente à contratação em caixa eletrônico, via cartão magnético final 8017 e inserção de senha pessoal, do empréstimo consignado ora questionado, datado de 08.03.2024, com depósito do crédito de R$2.200,00 na conta de titularidade da parte autora (conta 13792013, agência 0001) no mesmo dia da contratação (colacionado o extrato bancário da conta). Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o réu somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc. I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que ocorreu nos presentes autos. Apesar da negativa da parte autora quanto à contratação desse empréstimo (contrato nº 807429088, datado de 08.03.2024), restou comprovado nos autos a existência de relação jurídica válida entre as partes nesse sentido (cumprido os requisitos do art. 104 do CC), bem como demonstrado o depósito do crédito do valor de R$2.200,00, derivado desse contrato, na conta de titularidade da parte autora. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito ou sem causa de qualquer uma das partes. O contrato ora questionado foi firmado em 08.03.2024, contratado em caixa eletrônico, via cartão magnético nº 4390.19xx.xxxx.8017 e com utilização de senha pessoal, não tendo a parte autora carreado reclamação perante a Ouvidoria do Banco Mercantil, reclamação em órgãos ou sites de proteção do consumidor, reclamação no Banco Central do Brasil, registrado Boletim de Ocorrência a tempo e modo. O mencionado contrato foi excluído pelo Banco em 30.04.2025 (após desconto de 12 parcelas) e a presente ação foi proposta apenas em 25.05.2026 (decorrido prazo de mais de um ano após o encerramento desse contrato). A parte promovida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando a ocorrência de contratação válida. Ausente prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pelo Banco ora promovido. O inciso I, do §3º, do art. 14 do CDC elenca como hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva, por danos causados ao consumidor, exatamente a comprovação de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Portanto, não há como acolher o pedido autoral de devolução, em dobro, de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, relativos a parcelas desse contrato. Nesse diapasão, já se manifestou o Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO SUBSTANCIAL. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DESTACADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. I - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. II - Apresentados documentos aptos a demonstrar a celebração do negócio jurídico, consistentes em elementos que, analisados em conjunto, indicam a realização da contratação pelo consumidor, presume-se a regularidade da contratação por meio digital. III - A mera alegação de desconhecimento da operação não é suficiente para afastar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o instrumento evidencia, de forma clara e ostensiva, tratar-se de saque vinculado ao limite do cartão de crédito, informação expressamente indicada no título do ajuste e nas cláusulas essenciais destacadas. IV - Prestadas as informações de forma adequada, conclui-se que houve livre aquiescência para contratação de cartão de crédito consignado e do saque a ele vinculado, afastando-se a arguição de erro substancial. V - O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal, não sendo possível reconhecer o defeito em situação que não resta evidenciada conduta abusiva ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. VI - Demonstrada a contratação, os descontos diretos no benefício previdenciário do contratante, livremente pactuados, são lícitos, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em compensação de danos morais. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.473678-8/001 – Relator DES. LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES – Data do Julgamento 30/04/2026 – Data da Publicação 04/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, sob alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das contratações e a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. Recurso interposto pela parte autora visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos, diante da alegação de fraude e ausência de consentimento, bem como se são indevidos os descontos realizados e configurado o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de nulidade dos contratos não se sustenta, pois a instituição financeira apresentou prova documental suficiente para demonstrar a regularidade das operações, inclusive contratos eletrônicos, registros sistêmicos e comprovação de crédito dos valores na conta da parte autora; os contratos relativos à portabilidade evidenciam conhecimento prévio da consumidora, dada a necessidade de informações específicas de operações anteriores; as contratações realizadas em terminais de autoatendimento pressupõem uso de cartão magnético e senha pessoal, elementos que configuram assinatura eletrônica válida e cuja guarda é de responsabilidade do titular; inexistindo prova de fraude, extravio de cartão ou violação de senha, não há como afastar a presunção de legitimidade das operações; a utilização dos valores creditados, demonstrada por extratos bancários, revela ciência e anuência com a contratação; a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS admite autorização por meio eletrônico, não havendo irregularidade na forma de contratação; o art. 429, II, do CPC não foi violado, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade das operações por meio de elementos eletrônicos idôneos; ausente ato ilícito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, mantendo-se integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada eventual gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, constitui forma válida de manifestação de vontade. 2. A comprovação do crédito dos valores e sua utilização pelo consumidor afasta a alegação de fraude. 3. Incumbe ao consumidor demonstrar a ocorrência de fraude ou uso indevido de seus dados, não sendo suficiente a negativa genérica da contratação. 4. Inexistente falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.113328-4/001 – Relatora DESA. RÉGIA FERREIRA DE LIMA – Data do Julgamento 29/04/2026 – Data da Publicação 30/04/2026) Os 03 (três) elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: o fato antijurídico ou ilícito (ação ou omissão), o nexo de causalidade (vínculo) e o dano experimentado (patrimonial ou extrapatrimonial). Comprovada a presença dos mesmos impõe-se o dever de indenizar, de acordo com os arts. 186, 187 e 927 do CC/2002; o que não aconteceu nos autos. No caso em tela, também não há prova do dano moral realmente sofrido pela parte promovente, capaz de ensejar indenização, por conduta da parte promovida. É ônus de a parte requerente demonstrar a ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana efetivamente suportada com os fatos narrados na inicial, assim como o nexo de causalidade; o que não se constata nos autos (neste particular, não há que se falar em inversão do ônus da prova). Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após certificado o trânsito em julgado da r. sentença, arquivar.