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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5004204-06.2025.8.13.0384

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5004204-06.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO BANCÁRIO. “DÉBITO COMBINADO”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e, adesivamente, pelo consumidor contra sentença que declarou inexistente a contratação do serviço “DÉBITO COMBINADO”, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O banco pretende a improcedência dos pedidos ou o afastamento/redução das condenações, enquanto o autor requer a majoração da indenização para R$ 16.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço impugnado; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos realizados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) definir o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprova a contratação quando o documento apresentado não contém elementos capazes de vincular a operação ao consumidor nem de demonstrar a utilização de cartão e senha pessoal, sendo insuficiente a proposta de abertura da conta para comprovar adesão específica ao serviço.

A cobrança decorrente de contratação não comprovada configura engano injustificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

Os descontos indevidos realizados em conta na qual o consumidor recebe benefício previdenciário destinado à própria subsistência ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral, diante da privação não consentida de verba de natureza alimentar.

A indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento indevido, mostrando-se adequada, nas circunstâncias do caso, sua majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a contratação de serviço bancário realizada por terminal de autoatendimento.

2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, observada a modulação temporal fixada pelo STJ.

3. Descontos indevidos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral quando atingem verba destinada à subsistência do consumidor.

4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.06.2011; STJ, EREsp nº 1.127.721/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13.03.2013; STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.09.2009; STJ, Súmula 412.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.