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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.312.623

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/05/2024
Publicação
DJe 01/07/2024
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC 607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente desde o nascimento, pois a família possui situação de vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio), não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade, relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas relatados ao longo do iter processual.

4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b) encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas;

c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola, causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive, agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta, ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de segurança.

5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos, situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.