Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada da autora na data do parto; e (ii) a necessidade de cumprimento de carência para a concessão do salário-maternidade à contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora detinha a qualidade de segurada na data do parto, em 05/12/2022, em virtude dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual cooperada no período de 01/12/2021 a 31/05/2022, conforme o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/1999.
4. A exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão de salário-maternidade a seguradas contribuintes individuais, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADI's 2110 e 2111, por violar o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança (CF/1988, art. 227).
5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Reformada a sentença, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.621,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. A isenção de custas processuais do INSS (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) não se aplica em demandas ajuizadas perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 8º, e art. 240, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 14; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, 25, inc. III, 26 e 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20.