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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5106653-26.2023.8.13.0024

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5106653-26.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES JÁ EXCLUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente o débito que ensejou sua inscrição em cadastro de inadimplentes, mas julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral, ao aplicar a Súmula 385 do STJ em razão de registros anteriores, e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a Súmula 385 do STJ incide quando as inscrições legítimas anteriores já estavam excluídas no momento da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular quando o consumidor já ostenta inscrição legítima preexistente, porque, nessa hipótese, o descrédito perante o mercado antecede a nova negativação. A aplicação do enunciado exige, contudo, a verificação concreta da efetiva vigência da restrição anterior no momento em que se produzem os efeitos da inscrição impugnada.

A finalidade dos cadastros de proteção ao crédito consiste em retratar a situação atual do consumidor perante o mercado, de modo que a inscrição preexistente já excluída, seja pelo decurso do prazo, por iniciativa do credor ou por determinação judicial, não autoriza a incidência da Súmula 385 do STJ.

A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando não existe anotação legítima preexistente ativa, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, pois o dano decorre da própria negativação irregular.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do fato, as condições pessoais das partes e a capacidade econômica do ofensor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições legítimas anteriores já estavam excluídas no momento da negativação indevida. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, inexistindo anotação legítima preexistente ativa, configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.