Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0009058-82.2007.4.03.6104 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184 ADVOGADO do(a) REU: RENATA KAREN DOMINGUES - SP168375 REU: GOBATTI & ASSOCIADOS - PRESTADORA DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA., ARIOVALDO GOBATTI LIANDRO, MARIVALDO GOBATTI LIANDRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitoria/execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela CEF, pedido de extinção à vista da desistência da cobrança nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio autor do presente feito, de natureza executória lato sensu, noticiado a ausência de interesse no prosseguimento da cobrança, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0033304-50.2025.4.03.8000, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nem ônus para qualquer das partes. Note-se que, em se tratando de processo executivo em sentido amplo, é desnecessária a anuência do requerido, mesmo que citado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se. Publique-se.