Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Reconhecida a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro quando ausente a demonstração de boa-fé objetiva do fornecedor.
2. A devolução em dobro é aplicável aos indébitos contratuais cobrados após 30 de março de 2021, inexistindo prova de erro justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A declaração de abusividade contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
4. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial caracteriza a hipótese como mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar por danos morais.