Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 1001049-36.2022.8.26.0213

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1001049-36.2022.8.26.0213

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva. b)CONDENAR o requerido JÚLIO CÉSAR PAULINO na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar quaisquer eventos festivos, em qualquer imóvel situado nesta Comarca, sem a prévia e completa adequação às exigências formuladas pelos órgãos públicos responsáveis pela sua fiscalização; c)CONDENAR a requerida CAMARGO E MARTINS IMÓVEIS LTDA na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ceder, a qualquer título, imóveis de sua propriedade situados nesta comarca, para a realização de eventos em desacordo com as normas em vigor. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Custas e despesas processuais pelos réus, solidariamente, considerando a sucumbência. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001049-36.2022.8.26.0213 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - U.G.E.I. - - C.M.I. e outro - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva. b)CONDENAR o requerido JÚLIO CÉSAR PAULINO na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar quaisquer eventos festivos, em qualquer imóvel situado nesta Comarca, sem a prévia e completa adequação às exigências formuladas pelos órgãos públicos responsáveis pela sua fiscalização; c)CONDENAR a requerida CAMARGO E MARTINS IMÓVEIS LTDA na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ceder, a qualquer título, imóveis de sua propriedade situados nesta comarca, para a realização de eventos em desacordo com as normas em vigor. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Custas e despesas processuais pelos réus, solidariamente, considerando a sucumbência. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: NELIO REJANE CAMARGO (OAB 48730/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)