Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLINDO DA COSTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Cessação do Benefício – DCB. O benefício deverá ser implantado com Data de Cessação do Benefício – DCB correspondente a 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação, ressalvado ao autor o direito de requerer sua prorrogação administrativa, caso persista a incapacidade laborativa. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, dados os julgamentos do Tema 810 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp 1.495.146/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 (recurso repetitivo) do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando a natureza previdenciária, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que eram devidos e acrescidos de juros da poupança a partir da citação. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com a presente decisão. Publique-se.
Inteiro teor
1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº 0801467-36.2026.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLINDO DA COSTA, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 03/10/2024. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB, requerendo seja estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a incapacidade laboral temporária do autor e determinou a concessão do benefício, consignando ser inviável, naquele momento, a fixação de prazo certo para sua duração, devendo o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, mediante posterior avaliação médico-pericial. Todavia, a decisão não consignou a incidência do prazo legal supletivo previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o referido dispositivo legal que, na ausência de fixação da data de encerramento do benefício, este cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvada a hipótese de requerimento de prorrogação pelo segurado, observado o disposto no art. 62 da mesma lei. Assim, considerando que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade temporária, sem, contudo, estabelecer prazo específico para a recuperação da capacidade laboral, mostra-se necessário suprir a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, que passa a ter o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLINDO DA COSTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Cessação do Benefício – DCB. O benefício deverá ser implantado com Data de Cessação do Benefício – DCB correspondente a 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação, ressalvado ao autor o direito de requerer sua prorrogação administrativa, caso persista a incapacidade laborativa. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, dados os julgamentos do Tema 810 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp 1.495.146/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 (recurso repetitivo) do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando a natureza previdenciária, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que eram devidos e acrescidos de juros da poupança a partir da citação. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA