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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução Fiscal 0001347-74.2009.8.10.0139

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001347-74.2009.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o requerimento da Fazenda Nacional e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, combinado com os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

Processo n.º 0001347-74.2009.8.10.0139 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Executados: Associação de Pequenos Produtores Rurais da Água Preta e José Ribamar dos Santos Carvalho SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Associação de Pequenos Produtores Rurais da Água Preta e José Ribamar dos Santos Carvalho, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o n.º 31 6 09 004506-37, no valor originário consolidado de R$ 10.848,79. Intimada para impulsionar o feito em 11/09/2026 (ID 191050019), a Fazenda Nacional atravessou petição pugnando expressamente pela extinção da execução fiscal em razão da consumação da prescrição intercorrente material e processual, com a dispensa de fixação de verba honorária sucumbencial e o encerramento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento imediato nos moldes do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, em conjunto com o art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigência de prévio contraditório preconizada no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980 e no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil encontra-se plenamente satisfeita, tendo em vista que o pedido de extinção decorre de requerimento expresso formulado pela própria exequente. Consoante a sistemática consolidada dos executivos fiscais, a ausência de citação válida ou de penhora patrimonial deflagra a suspensão do processo por um ano, seguida da contagem quinquenal da prescrição intercorrente, conforme balizado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS O ajuizamento da presente demanda executiva ocorreu em 07/12/2009 (ID 79386621 - Pág. 1). Ao longo de mais de uma década e meia de tramitação processual, não houve aperfeiçoamento da relação processual citatória nem constrição judicial efetiva sobre o patrimônio dos devedores. Em virtude do decurso de prazo amplamente superior ao limite temporal conjunto de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, consumou-se de forma inexorável a prescrição intercorrente, operando a perda definitiva da pretensão executória estatal. No que tange aos encargos da sucumbência, o pleito da Fazenda Nacional para afastar honorários advocatícios comporta integral acolhimento. Em primeiro lugar, a parte executada sequer foi citada ou integrou a relação processual, não tendo constituído patrono nos autos nem apresentado embargos ou exceção de pré-executividade. Em segundo lugar, a jurisprudência uniformizada afasta a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública na extinção decorrente de prescrição intercorrente em virtude do princípio da causalidade, inexistindo resistência do credor. Desse modo, imperiosa a declaração extintiva do crédito e da execução por sentença, consoante preconizam o art. 924, inciso V, e o art. 925 do Código de Processo Civil, isenta de ônus de sucumbência recíproco ou em favor de causídico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento da Fazenda Nacional e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, combinado com os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Ciência à procuradoria. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Vargem Grande/MA, 20 de outubro de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE-MA