Ementa
Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0000061-76.2000.8.10.0139 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: E A PORTELA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de E A PORTELA, distribuída perante este juízo em 19/06/200, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 31 2 98 000787-14, originária do processo administrativo nº 10320 216666/98-23, no montante inicial inscrito de R$ 611,35 e valor da causa de R$ 1.342,48 Em 22/07/2026, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 186599986). Devidamente intimada (ID 187489631), a União Federal (Fazenda Nacional) atravessou petição (ID 187820241), informando expressamente que o débito inscrito sob o nº 31 2 98 001697-87 encontra-se integralmente extinto por pagamento no âmbito administrativo desde 06/07/2024, com saldo devedor zerado. Diante disso, a Fazenda Nacional requereu expressamente a extinção da presente execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando a abertura de vista para ciência caso não haja imposição de sucumbência recíproca (ID 187820241). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida exauriu seu objeto no plano do direito material, ensejando pronunciamento judicial terminativo que declare a extinção da relação jurídica processual executiva. Com efeito, a execução fiscal destina-se primordialmente à satisfação patrimonial de crédito vertido em Certidão de Dívida Ativa líquida, certa e exigível. Ocorrida a satisfação da pretensão creditícia no curso do procedimento, desfaz-se o liame executivo pela concretização do direito material correspondente. No ordenamento jurídico pátrio, o pagamento configura a forma elementar e cabal de adimplemento da obrigação. Sob a ótica do direito material tributário, o adimplemento integral encerra modalidade definitiva de extinção do crédito tributário, conforme preceitua taxativamente o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse mesmo sentido, o art. 925 do Código de Processo Civil determina que a extinção da execução só produz efeitos jurídicos a partir de sua declaração por sentença judicial. Na situação em análise, os extratos emitidos pelos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anexados à manifestação de ID 187820241, certificam com força probante que a inscrição nº 31 2 98 001697-87 alcançou o status de dívida extinta por liquidação financeira em 06/07/2024, apresentando valor principal, multa, juros e encargos integralmente consolidados em zero reais. Havendo manifestação expressa e inequívoca do credor público noticiando o cumprimento voluntário e integral da obrigação tributária após o ajuizamento da ação, resta configurada a satisfação do direito pretendido, operando-se a perda superveniente do interesse processual na continuidade da constrição executiva. Portanto, diante do adimplemento noticiado e corroborado pelos documentos expedidos pela autoridade administrativa tributária, impõe-se a prolação de sentença para homologar a satisfação do crédito e extinguir a execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Publique-se. Ciência à procuradoria. Tendo em vista que a Fazenda Nacional declarou a quitação e expressamente dispensou a abertura de prazo recursal (ID 187820241), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se definitivamente os presentes autos no sistema processual eletrônico, observadas as cautelas legais e procedendo-se às devidas baixas. Vargem Grande/MA, 20 de outubro de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande