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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0841757-25.2026.8.19.0001

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0841757-25.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841757-25.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLEIDE INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado. Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular