Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839889-78.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: GIL ANDRADE & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS ajuizada por GIL ANDRADE & CIA LTDA. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA. A requerente busca a rescisão contratual, o despejo dos entes públicos e a condenação ao pagamento de débitos locatícios acumulados referentes ao imóvel situado na Avenida Miguel Rosa, nº 3940, onde funciona a Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/FMS). A autora narra que os demandados deixaram de realizar os pagamentos dos aluguéis e encargos desde 05/10/2023. Sustenta que o inadimplemento já alcança 11 meses, totalizando um débito atualizado de R$ 460.527,27, conforme memória de cálculo anexada. Custas processuais iniciais por meio do Comprovante de Pagamento (id. 62338644). Em Decisão liminar (id. 62513993), foi indeferido o pedido de liminar para o despejo imediato. Considerou-se ausente o perigo da demora, visto que o débito se arrastava por quase um ano antes do ajuizamento, e ressaltou que a desocupação forçada de um imóvel que abriga serviços públicos essenciais de saúde demandaria maior cautela, privilegiando o princípio da supremacia do interesse público. O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou CONTESTAÇÃO (id. 65390638), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que o contrato de locação foi firmado exclusivamente com a Fundação Municipal de Saúde (FMS), que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, não devendo a administração direta responder por dívida constituída pela autarquia. No mérito, defendeu a impossibilidade de despejo em razão da essencialidade do serviço prestado no local. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) apresentou CONTESTAÇÃO (id. 65415967), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por suposta ausência de planilha discriminada de débitos e índices de correção. No mérito, contestou a validade dos valores cobrados e requereu que, em caso de condenação, fossem aplicados os índices de juros da caderneta de poupança, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de pleitear isenção de custas. Em Impugnação às Contestações (id. 66799884), a requerente rebateu as preliminares, afirmando que a planilha de cálculos foi devidamente protocolada com a inicial (ID 62338652) e que o Município é solidário às obrigações da FMS. No mérito, reiterou a necessidade de rescisão e pagamento. Em Parecer (id. 70165761), o Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse em opinar no feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. A inicial trata de despejo cumulada com cobrança de imóvel locado à Fundação Municipal de Saúde. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Município de Teresina, pois o entendimento dos tribunais superiores é pacífico quanto a impossibilidade de se demandar o ente da administração direta, quando o legitimado é da administração indireta. O ajuizamento unicamente em face do ente da administração direta viola a autonomia administrativa e financeira do ente da administração indireta, o qual é dotado de personalidade jurídica própria. Entendimento que traga o Município de Teresina como legitimado viola o entendimento pacífico deste E. TJPI a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão. 2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)” Rejeito a preliminar da Fundação Municipal de Saúde, pois afirma não haver planilha, quando ela está acostada no id. 62338652. No mérito, o caso é de procedência. O contrato de locação de imóvel, firmado entre a Fundação Municipal de Saúde e o particular tem caráter de direito privado, sendo aplicável a Lei nº 8.245/1991. Cabia ao demandado comprovar algum fato extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento do valor locado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC). O fato do imóvel estar sendo ocupado pela Diretoria do SUS Municipal ou pela Diretoria de Vigilância Sanitária não pode ocasionar, por si só, a continuidade da locação sem que haja o pagamento ao locador, nos termos da avença firmada. É devida, portanto, a procedência da demanda. Entretanto, considerando o interesse público aduzido, é preciso o fornecimento de um prazo adequado para a desocupação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, em face da Fundação Municipal de Saúde, para: (a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entres as partes, por inadimplemento contratual do requerido; (b) DECRETAR O DESPEJO do réu, devendo o imóvel ser desocupado, em até 04 (quatro) meses da presente data; (c) CONDENAR a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de pagar os aluguéis vencidos e vincendos, no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel; condeno, ainda, . Condeno a autora em 30% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Município de Teresina. Condeno a Fundação Municipal de Saúde a restituir 70% das custas adiantadas pela autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina