Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801510-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ABIGAIL DE ARAUJO PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABIGAIL DE ARAUJO PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Objetiva a requerente a sua convocação para as próximas fases do certame (curso de formação) do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital nº 001/2023. Afirma a demandante que, embora tenha obtido classificação superior a candidatos do sexo masculino convocados, foi preterida em razão de cláusula editalícia que limita o percentual de vagas para mulheres. Sustenta a inconstitucionalidade de tal limitação, fundamentando-se em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre a igualdade de gênero em concursos para forças de segurança. Em Decisão (id. 55075262), o juízo deferiu a gratuidade, mas postergou a análise da tutela de urgência, determinando a intimação da autora para anexar o edital completo e dos réus para se manifestarem. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram Petição sobre o pedido liminar (id. 55751541), arguindo, entre outros pontos, a impossibilidade legal de concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Em nova Decisão (id. 60412156), o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou que, apesar de o STF reconhecer a inconstitucionalidade da limitação de vagas por gênero, o precedente vinculante (ADI 7.486) modulou os efeitos da decisão para atingir apenas certames futuros ou em andamento, resguardando concursos já concluídos, caso do certame em tela. Os réus apresentaram CONTESTAÇÃO (id. 65829388), pugnando pela total improcedência da ação, reforçando o argumento da modulação de efeitos decidida pelo STF e a necessidade de preservar o direito adquirido dos candidatos já nomeados. Em Parecer (id. 66009618), o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência do pleito autoral, acompanhando o entendimento de que a decisão do STF (mencionando a ADI 7.484) não se aplica retroativamente a concursos finalizados. Em Réplica à Contestação (id. 66885201), a requerente refutou a alegação de que o certame estaria encerrado, afirmando que o concurso ainda possui etapas em curso e defendendo a aplicabilidade das decisões do STF ao caso concreto. Intimadas as partes, não requereram novas provas. É o relatório. Decido. Analisando o caso em preço, entendo por manter o entendimento firmado na decisão liminar e julgar a demanda improcedente. Em decisão de urgência, foi demonstrada a inconstitucionalidade da limitação no certame das candidatas do gênero feminino do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital nº 001/2023. Referida decisão baseou-se na ADI nº 7.486: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres. Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que a norma delega à administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável aplicável às mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policialmilitar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros. (ADI 7.486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 05.06.2024)” Apesar da inconstitucionalidade, a decisão do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da limitação por gênero é recente e posterior ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital nº 001/2023. Desse modo, não há como retroagir o entendimento firmado anteriormente. Aplica-se o art. 23 da LINDB: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente sem prejuízo aos interesses gerais.” Além disso, como analisado na decisão liminar, na ADI nº 7484, houve modulação de efeitos para não se aplicar apenas a certames em andamento e futuros, o que não é o caso do concurso em apreço. Aliás, a Ação Direta foi julgada em 05.06.2024 e o resultado definitivo foi publicado em 29.11.2023 (id. 51230501). Nesse sentido, o parecer do Ministério Público: “Com efeito, verifica-se que o Pretório Excelso reconheceu, com fulcro no princípio da isonomia, que norteia o ordenamento jurídico pátrio, a inconstitucionalidade de cláusula editalícia que determine a limitação à quantidade de vagas para mulheres em concurso público, o que vincula a Administração Pública, em razão do entendimento prolatado em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contudo, deve o intérprete prestar observância ao item “9” da ementa, em que dispõe o órgão julgador sobre a modulação de efeitos da decisão, de modo a preservar as nomeações realizadas no âmbito do referido certame, vez que já foi concluído o certame, não cabendo aplicação retroativa do julgado supra, que deverá operar efeitos sobre concursos futuros ou em andamento, vide dispositivo do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente sem prejuízo aos interesses gerais. Nesse deslinde, em face do supracitado, em que pese a preterição da autora em razão de limitação de gênero injustificada, não cabe aplicação retroativa do entendimento prolatado pelo STF, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Pretório Excelso, com o fito de preservar as nomeações já realizadas no bojo do certame, respeitado o direito adquirido dos candidatos já nomeados. Com efeito, não assiste à requerente direito à convocação para o curso de formação do sobredito certame, em razão da inaplicabilidade do reconhecimento de inconstitucionalidade da limitação de vagas em razão de gênero em concurso público a certame já concluído. ” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina