Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804547-08.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Evandro do Nascimento Aragão em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora, aposentada pelo INSS, alega ter contratado empréstimo consignado em 22/01/2025 com taxa de juros de 1,89% a.m., superior ao teto de 1,80% a.m. fixado pela Resolução CNPS nº 1.367/2025. Sustenta que o valor efetivamente liberado (R$ 1.481,88) foi inferior ao valor formal do contrato (R$ 1.834,41), em razão de encargos embutidos (IOF e seguro prestamista). Requer a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação em danos morais em patamar não inferior a R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a emenda da inicial foi determinada para juntada do contrato de empréstimo, por ser documento indispensável à propositura da ação (ID 77958322). O contrato foi juntado tempestivamente pela parte autora (ID 78130998). A parte requerida se habilitou espontaneamente nos autos (ID 77285178) e apresentou contestação independentemente de citação formal (ID 78100469). Na defesa, sustenta a legalidade da taxa de juros praticada, a regularidade do IOF e do seguro prestamista, a validade do contrato e a inexistência de dano moral. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor de eventual indenização. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 85337746), mas decorreu o prazo sem manifestação (ID 88084169). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documentalmente comprovável, prescindindo de dilação probatória. A prova pericial contábil requerida na inicial é desnecessária, porquanto a verificação da taxa de juros contratada decorre da simples leitura do instrumento contratual juntado por ambas as partes. 2.2. Do Mérito a) Taxa de Juros: Distinção entre Taxa Nominal e CET O ponto central da demanda reside na alegação de que a taxa de juros contratada (1,89% a.m.) excede o teto de 1,80% a.m. fixado pela Resolução CNPS nº 1.367/2025, vigente à época da celebração do contrato (22/01/2025). Ocorre que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos — tanto pela parte autora (ID 78130998) quanto pela parte requerida (ID 78100473) — registra expressamente a taxa de juros remuneratórios de 1,80% a.m., exatamente no limite estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.367/2025. O percentual de 1,89% a.m. indicado na petição inicial corresponde, na verdade, ao Custo Efetivo Total (CET), que é conceito distinto da taxa de juros remuneratórios. O CET, regulamentado pela Resolução CMN nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, compreende não apenas os juros, mas todos os encargos e despesas da operação de crédito, tais como tributos (IOF), seguros e tarifas. Por definição, o CET é sempre igual ou superior à taxa de juros nominal. Constatado que a taxa de juros praticada (1,80% a.m.) observa rigorosamente o teto regulamentar, não há abusividade na cláusula de juros do contrato. b) Legalidade do IOF e do Seguro Prestamista A parte autora sustenta que houve dissimulação de encargos, apontando a diferença entre o valor formal do contrato (R$ 1.834,41) e o valor efetivamente liberado (R$ 1.481,88). Essa diferença, contudo, decorre da incidência de IOF e da contratação de seguro prestamista, ambos previstos no instrumento contratual. Quanto ao IOF, trata-se de tributo federal cuja incidência sobre operações de crédito é determinada por lei (Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, inciso I, alínea "a"). O tomador do crédito é o contribuinte (art. 4º do referido Decreto) e a instituição financeira é a responsável pela retenção e pelo recolhimento (art. 5º, inciso I). Quanto ao seguro prestamista, a contestação informa que a contratação consta da cláusula 10 do contrato, no valor de R$ 296,38. A parte autora, embora tenha alegado genericamente tratar-se de serviço "não solicitado", não impugnou especificamente a referida cláusula na réplica — que sequer foi apresentada. Não há, nos autos, elemento que indique venda casada (art. 39, I, do CDC), cabendo observar que a mera existência de seguro em operação de crédito consignado, quando prevista contratualmente, não configura, por si só, abusividade. Desse modo, a diferença entre o valor contratado e o valor líquido liberado tem justificativa legal e contratual, não configurando dissimulação de encargos. c) Impossibilidade de Restituição de Valores A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe a demonstração de cobrança indevida. Reconhecida a regularidade da taxa de juros e a legalidade dos encargos (IOF e seguro), inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja em dobro, seja na forma simples. d) Inexistência de Dano Moral O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta cobrança de juros acima do teto regulamentar. Demonstrado que a taxa de juros contratada (1,80% a.m.) está dentro do limite legal, a premissa fática do pedido indenizatório não se sustenta. A contratação de empréstimo consignado em condições regulares, com taxa de juros no teto permitido e encargos legalmente previstos, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Ausente a ilicitude da conduta (art. 186 do Código Civil), inexiste o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Evandro do Nascimento Aragão em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba