Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 1.348, V, do Código Civil, e arts. 300, 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID 225331371, mantendo a obrigação do réu de realizar as obras de reparo, impermeabilização e pintura da fachada posterior e do sistema de cobertura (telhas, calhas e rufos), nos termos do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na recuperação interna da unidade nº 401, restabelecendo suas condições originais de habitabilidade, cujo custo será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal de mercado de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do laudo pericial até a efetiva liberação do imóvel para habitação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. f) DECLARAR Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105252-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238794915 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 0105252-81.2025.8.17.2001 Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MARIANO DE ALBUQUERQUE e JURACI PINTO DE ALBUQUERQUE, representado pelo inventariante, Sr. ALEXANDRE PINTO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA SÃO JOSÉ. Alega a parte autora que o imóvel do qual é proprietária, pertencente ao condomínio réu, vem sofrendo contínuas deteriorações por falta de manutenção adequada do prédio. A parte autora informa que ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas, na qual os quesitos formulados ao perito demonstraram que a culpa pelas infiltrações era do condomínio. Diante dos fatos alegados, o autor requereu: (a) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação total da fachada e cobertura, garantindo a estanqueidade; (b) a condenação do réu na obrigação de fazer (ou custear) a reforma interna da unidade nº 401, para restabelecer suas condições originais de habitabilidade, conforme orçamentos a serem apurados em liquidação; (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, retroativo à data do laudo pericial até a efetiva liberação do imóvel para habitação; e (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão ID 225331371 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que o réu realizasse as obras de reparo, impermeabilização e pintura da fachada posterior e do sistema de cobertura (telhas, calhas e rufos), conforme apontado na conclusão do laudo pericial ID 225205839, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, dificuldades administrativas e financeiras para execução das obras, sustentando a inexistência de dano moral e de lucros cessantes indenizáveis. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para indicar eventual interesse na produção de outras provas, tendo o autor manifestado desinteresse e requerido o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu permaneceu silente. Era o que importava relatar, passo agora a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada por provas documentais e, sobretudo, pela prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório na ação de Produção Antecipada de Provas. A perícia judicial realizada nos autos da Produção Antecipada de Provas foi categórica ao concluir que as infiltrações existentes no apartamento nº 401 têm origem exclusiva na cobertura e na fachada posterior do edifício, áreas comuns do condomínio, sendo decorrentes da ausência de manutenção preventiva e corretiva adequada, conforme se extrai das respostas aos quesitos periciais. Nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao condomínio, por intermédio do síndico, diligenciar pela conservação e manutenção das partes comuns do edifício. A omissão no cumprimento desse dever configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), ensejando o dever de reparar os danos causados aos condôminos. Assim, plenamente caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. Entendo também que a obrigação de fazer consistente na recuperação da fachada e da cobertura, garantindo a estanqueidade do prédio, mostra-se medida necessária e adequada, estando em consonância com o laudo pericial. Da mesma forma, demonstrado que os danos internos no apartamento decorrem diretamente das infiltrações originadas das áreas comuns, deve o réu arcar com a recuperação integral da unidade nº 401, restabelecendo suas condições de habitabilidade, com apuração do custo em fase de liquidação de sentença. A tutela de urgência anteriormente concedida deve ser confirmada, mantendo-se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação. O valor da indenização deverá corresponder ao aluguel de mercado de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do laudo pericial até a efetiva liberação do imóvel para habitação. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, teço o seguinte julgamento. A situação enfrentada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A permanência de infiltrações, mofo e fungos, como comprovado pelo laudo técnico pericial, comprova o risco à saúde e privação prolongada do uso do imóvel, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia digna. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, mostra-se razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 1.348, V, do Código Civil, e arts. 300, 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID 225331371, mantendo a obrigação do réu de realizar as obras de reparo, impermeabilização e pintura da fachada posterior e do sistema de cobertura (telhas, calhas e rufos), nos termos do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na recuperação interna da unidade nº 401, restabelecendo suas condições originais de habitabilidade, cujo custo será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal de mercado de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do laudo pericial até a efetiva liberação do imóvel para habitação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. f) DECLARAR Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, Data da assinatura eletrônica DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza Titular" RECIFE, 15 de maio de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0105252-81.2025.8.17.2001