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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003800-70.2025.8.16.0153

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0003800-70.2025.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA BRITO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1), a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003800-70.2025.8.16.0153 Processo: 0003800-70.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.033,72 Autor(s): Sonia Brito Barbosa Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SONIA BRITO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK, na qual alega, em síntese, que: a) aposentada, idosa, com renda equivalente a um salário-mínimo, constatou a existência de mais de 60 empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, comprometendo significativamente sua subsistência; b) reconhece a contratação de alguns empréstimos, porém sustenta que a quantidade de averbações extrapola a normalidade, havendo, inclusive, novas averbações no ano de 2025 que agravaram o endividamento; c) celebrou contrato originário com outra instituição financeira, sendo posteriormente induzida a erro por prepostos do réu sob a promessa de obtenção de “troco de juros”, sem alteração das condições contratuais; d) houve realização de portabilidade e refinanciamentos sucessivos sem consentimento válido, gerando novos contratos mais onerosos, com aumento do número de parcelas e do valor das prestações; e) tais operações configuram prática abusiva, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato, resultando na perpetuação da dívida; f) sustenta a ocorrência de fraude e irregularidades nas contratações, incluindo ausência de apresentação dos contratos, divergências em assinaturas, possíveis vícios em assinaturas digitais e descumprimento de normas do INSS; g) aponta vulnerabilidade agravada por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, vítima de práticas reiteradas no mercado de crédito consignado; h) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, inversão do ônus da prova e nulidade das contratações por ausência de consentimento válido; i) alega ocorrência de danos materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário e danos morais em razão da redução indevida de verba alimentar; j) requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de negativação, bem como a realização de perícia técnica para apuração da autenticidade das contratações; Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos impugnados, a nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e impedimento de inscrição em cadastros restritivos. Este juízo recebeu a inicial, indeferiu a antecipação de tutela,bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova (mov. 7.1). Ocorreu a audiência de conciliação mas restou infrutífera (mov. 36.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), inexistem preliminares suscitadas; como prejudicial de mérito, inexistem; no mérito, sustenta, em suma, que: a) os descontos impugnados decorrem de contrato de refinanciamento regularmente celebrado entre as partes, o qual quitou operação anterior e gerou liberação de crédito (“troco”) em favor da parte autora ; b) a contratação ocorreu mediante manifestação de vontade da parte autora, com envio de documento pessoal, realização de biometria facial e assinatura eletrônica, culminando no recebimento do valor em conta de sua titularidade ; c) o refinanciamento constitui modalidade legítima prevista em normas do INSS, possibilitando renegociação em condições mais vantajosas, sem aumento da parcela ; d) há respaldo legal para validade da assinatura eletrônica e biométrica, conforme legislação civil e normativa específica, inexistindo vício na contratação ; e) a ausência de impugnação específica da assinatura eletrônica gera presunção de autenticidade do contrato, nos termos do CPC ; f) inexistem descontos indevidos, razão pela qual é incabível a repetição do indébito, tratando-se de exercício regular de direito ; g) subsidiariamente, eventual anulação do refinanciamento implica restauração do contrato originário, com aproveitamento dos valores já descontados ; h) eventual restituição não pode ocorrer em dobro diante de engano justificável e deve observar como base apenas o valor pago em excesso após compensação com o montante recebido ; i) inexistem danos morais indenizáveis, por ausência de demonstração de abalo relevante, tratando-se de mero dissabor ; j) formula pedido contraposto para, em caso de anulação do refinanciamento, restabelecimento do contrato anterior ou devolução/compensação dos valores disponibilizados à parte autora . Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 41.1). Instada a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), a parte requerida manifestou-se alegando não ter mais provas a serem produzidas, bem como reiterou a improcedência da ação (mov. 45.1). Por fim, a parte autora pretende produzir provas que demonstrem a inexistência de contratação válida e a abusividade das operações, destacando que o banco não apresentou o contrato nº 1516027317. Sustenta que a portabilidade e o refinanciamento foram fraudulentos, pois geraram um aumento de R$3.878,82 na dívida em troca de um "troco" de apenas R$276,45. Para tanto, protesta pela produção de prova documental, oitiva do requerido e a realização de perícias grafotécnica, papiloscópica e digital para comprovar a falta de consentimento e a falha no dever de informação (mov. 46.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado No presente caso, é possível o julgamento antecipado, considerando que a matéria debatida não exige a produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos. Em relação aos requerimentos formulados pela parte autora em sede de especificação de provas (mov. 46.1), com o intuito de produção de prova pericial (grafotécnica, papiloscópica e digital) e oitiva do requerido, entendo que tais medidas se mostram impertinentes e desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Em processo civil, o juiz é o destinatário real da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sempre que o acervo probatório se mostrar apto a formar seu livre convencimento motivado. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a regularidade de uma contratação realizada por meio digital, mediante biometria facial e logs de auditoria eletrônica. Quanto à prova pericial pugnada pela parte autora, é cediço que o ônus da comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade das assinaturas (físicas ou digitais) recai exclusivamente sobre a parte ré, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061). Assim, sendo o ônus do banco e tendo este manifestado expressamente em mov. 45.1 que não possui interesse na produção de novas provas, reiterando a improcedência com base nos documentos já acostados, não cabe à parte autora suprir tal ônus com requerimentos de provas técnicas complexas. Ademais, tratando-se de contrato formalizado em ambiente virtual, o Juízo dispõe de inúmeros elementos técnicos nos autos (como endereço de IP, geolocalização, horários de acesso e biometria facial) que permitem a análise da validade do negócio jurídico sem a necessidade de dilação probatória. A análise detalhada desses elementos e sua conformidade com a legislação vigente será devidamente enfrentada em sede de mérito. Portanto, diante da desnecessidade de dilação probatória e do desinteresse da parte ré (detentora do ônus) na instrução, é aplicável ao caso o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO QUE, UMA VEZ CONCEDIDO, TEM EFICÁCIA PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO – NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SUPOSTO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – ASSINATURAS E DIGITAIS IMPUGNADAS PELA AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE – TEMA 1061 DO STJ – PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELO RÉU – PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA POR PARTE DO BANCO – EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS COMPROVADOS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – VALORES RECEBIDOS – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002711-51.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.08.2022)(grifo do juízo) Da mesma forma, revela-se inteiramente dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes ou testemunhas. Isso porque a controvérsia é puramente de direito e documental, sendo que a própria autora, em sua manifestação, limitou-se a reiterar as alegações já exaustivamente apresentadas na petição inicial e impugnação, sem indicar qualquer fato novo que dependesse de prova oral para sua demonstração. Considerando que o depoimento pessoal não teria o condão de alterar o panorama probatório já cristalizado nos autos pelos registros eletrônicos e que a autora se reporta exclusivamente ao que já foi alegado, a realização de ato solene configuraria apenas dilação indevida e violação ao princípio da celeridade processual, autorizando o imediato julgamento conforme o estado do processo. Assim, estando o processo maduro para decisão, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional imediata. 2.2. Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da prova A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes é evidente, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a aplicabilidade das normas protetivas do CDC, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, já foram objeto de deliberação por este Juízo em sede de decisão de recebimento da petição inicial (mov. 7.1). Considerando que não houve a interposição de qualquer recurso contra referido comando judicial, opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria, restando cristalizada a distribuição do ônus probatório conforme ali determinado. Verificado que o processo seguiu o rito regular e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passa-se à análise do mérito no tópico seguinte. 2.3. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico. Em suma, a parte autora alega ter sido induzida a erro por acreditar tratar-se de mera redução de juros ("troco"), quando na verdade foi submetida a uma operação de portabilidade seguida de refinanciamento que ampliou seu endividamento. Por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade da avença, afirmando que a contratação foi validada mediante biometria facial e assinatura digital, com a efetiva disponibilização do crédito na conta da requerente. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, em observância ao Princípio da Autonomia da Vontade e à Liberdade de Contratar. Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (2011) conceitua autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (p. 40). Francisco Amaral, em sua Introdução ao Direito Civil (2008) destaca o aspecto mercadológico da autonomia da vontade, enxergada enquanto “um poder de disposição diretamente ligado ao direito de propriedade, dentro do sistema de mercado, da circulação dos bens por meio de troca e de que o instrumento jurídico próprio é negócio jurídico.” Cumpre destacar que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, tal inversão não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, especialmente diante de provas tecnológicas robustas apresentadas pelo réu. A análise do Dossiê de Trilha de Auditoria (mov. 38.2/38.3) revela que a contratação não foi um ato isolado, mas o resultado de um fluxo lógico e sequencial de etapas, passando pela coleta de dados, configuração, análise de crédito e formalização. Sobre a validade deste fluxo tecnológico como prova de que o dever de informação foi cumprido e de que não houve vício de vontade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AVENÇA RELATIVA A RENEGOCIAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E, AINDA, DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL (“TROCO”) NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA, COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II) E NÃO INFIRMADAS PELA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DA USUÁRIA, CRIPTOGRAFADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004349-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.10.2024) Conforme se extrai do entendimento deste Tribunal, a conjugação da biometria facial ("selfie") com dados de geolocalização e IP do dispositivo utilizado confere ao negócio jurídico digital a segurança necessária para afastar alegações de fraude, especialmente quando o banco demonstra que a operação visava justamente a renegociação de dívidas preexistentes com liberação de valor residual. Reforçando tal entendimento, em julgado recentíssimo deste Tribunal, restou consignado que o dever de informação (CDC, arts. 6º, III e 31) não é violado quando a relação contratual é adequadamente comprovada por registros eletrônicos que garantem a autenticidade da vontade manifestada. No caso concreto, o vício de consentimento alegado pela autora é rechaçado pela suficiência das provas tecnológicas que demonstram a higidez do pacto, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AVENÇA REALIZADA POR MEIO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO E CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DA USUÁRIA CRIPTOGRAFADOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADAMENTE COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001424-93.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2026)(grifo do juízo) Restou consignado que o dever de informação não é violado quando a relação contratual é adequadamente comprovada por registros eletrônicos que garantem a autenticidade da vontade manifestada. No caso concreto, o vício de consentimento alegado é rechaçado pela suficiência das provas tecnológicas que demonstram a higidez do pacto. Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em colacionar documentos que possuem idêntica força probante aos citados nos precedentes. O aparato tecnológico, aliado ao envio de tokens via SMS e à posterior disponibilização do crédito de R$ 276,45 na conta da autora, afasta a tese de "fraude", pois demonstra que a consumidora percorreu voluntariamente todas as etapas do fluxo de contratação digital, no qual as informações sobre o prazo de 84 meses e o valor da parcela estavam plenamente disponíveis. Reforçando a transparência do negócio jurídico, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada digitalmente apresenta quadros de dados (Quadros IV e V) de leitura intuitiva, nos quais constam, de forma clara e destacada, o valor da parcela de R$ 143,66 e o número de 84 prestações. Não se vislumbra, portanto, qualquer abusividade ou ocultação de cláusulas, atendendo ao Princípio da Transparência (art. 4º, caput, CDC) e ao Dever de Informação (art. 6º, III, CDC). Sob este prisma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a existência de termos claros, validados por biometria e registros de autenticação, afasta a tese de desconhecimento da natureza do contrato: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. (...) VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 5. O termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido apresentados contêm assinatura eletrônica validada por biometria facial, dados pessoais correspondentes, geolocalização coincidente com o endereço da consumidora e registros de IP, data e hora. 6. A apelante realizou saque inicial por meio do cartão, evidenciando manifestação de vontade e efetivo proveito econômico, incompatíveis com a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013539-39.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.05.2026) (grifo do juízo) Dessa forma, resta evidenciado que o aparato documental e tecnológico apresentado pela instituição financeira, idêntico ao chancelado pelo Tribunal no julgado acima, supre as exigências legais de informação. A clareza dos quadros de dados na CCB, somada à trilha de auditoria digital, demonstra que a requerente teve plena ciência das condições financeiras da operação, não havendo que se falar em nulidade por vício de vontade. Por fim, a consumação do proveito econômico atrai a incidência imediata do Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422, CC). Restou provado que a autora recebeu o depósito do valor residual em sua conta corrente, além de ter obtido a quitação integral de seu contrato anterior junto a terceira instituição financeira por meio da portabilidade realizada pela ré. A utilização do crédito e a manutenção do status quo por extenso período, sem qualquer reclamação administrativa ou tentativa de devolução do numerário logo após o depósito, configura os institutos da Supressio e do Venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Tais institutos vedam que a parte, após usufruir plenamente dos benefícios de um negócio jurídico, busque a sua anulação judicial. Admitir tal pretensão configuraria flagrante enriquecimento sem causa (art. 884, CC), uma vez que a requerente pretende ver declarada a inexistência de uma dívida cuja contrapartida financeira já integrou seu patrimônio. No que concerne à insurgência da parte autora quanto ao contrato nº 1516027317, alegadamente não apresentado, cumpre assinalar que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da cadeia de refinanciamento que engloba as operações discutidas nos autos. A robusta prova da contratação digital via biometria facial e trilha de auditoria (mov. 38.2/38.3) é elemento suficiente para validar a relação jurídica como um todo, não havendo que se falar em nulidade por ausência de documento físico ou lacuna probatória, uma vez que a vontade da consumidora restou devidamente chancelada pelo aparato tecnológico. Portanto, diante da robusta prova da contratação e da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando, por consequência, expressamente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como todos os demais pleitos acessórios formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA BRITO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1), a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletrônicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito