Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E CANCELAMENTO DE LEILÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO DÉBITO OU EXCLUSÃO DO EXECUTADO. MERA DESCONSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRITIVOS. AUSENTE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O acolhimento da exceção de pré-executividade não enseja, automaticamente, a condenação em honorários advocatícios.
2. Na hipótese em que o incidente se limitou ao reconhecimento da impenhorabilidade de determinados imóveis, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento do leilão, sem implicar extinção total ou parcial da execução, redução do crédito exequendo ou exclusão do executado do polo passivo, não é comportável a fixação da verba honorária.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem honorários, em exceção de pré-executividade, tratam-se de hipóteses de redução do débito, exclusão de executado ou extinção, total ou parcial, da execução, não sendo aplicável na situação em que há apenas a liberação de bens constritos.
4. Quanto ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões do seu convencimento, consoante se infere na espécie.
5. Ausentes argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves