Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, para declarar a inexistência de liame contratual entre as partes e determinar o cancelamento de conta bancária digital. A instituição financeira recorrente sustenta a regularidade cadastral e invoca excludente de responsabilidade decorrente de fato exclusivo de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a aptidão probatória de telas de sistemas internos produzidas unilateralmente para comprovar a contratação impugnada pela consumidora; e (ii) analisar se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela abertura indevida de conta bancária digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas demandas declaratórias de inexistência de relação jurídica sob a égide consumerista, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, sendo incabível exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo.
4. A apresentação de telas de controle interno e registros unilaterais, desprovidos de assinatura eletrônica certificada, contrato ou outro elemento idôneo que evidencie a efetiva manifestação de vontade, não possui aptidão para comprovar a celebração do negócio jurídico.
5. As fraudes cometidas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento econômico, não caracterizando fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: “1. A exibição isolada de telas sistêmicas e registros gerados unilateralmente pela instituição financeira não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. A abertura indevida de conta bancária mediante atuação de terceiro fraudador configura fortuito interno, mantendo hígida a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços bancários.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, AREsp n. 3.194.831/MG, Terceira Turma, julgado em 29/9/2026; TJGO, Apelação Cível n. 6015886-78.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, julgado em 21.8.2026.