Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito.
Em razão da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.
Ausente o interesse recursal quanto à parte requerida. Certificado o trânsito em julgado da parte autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Protocolo: 5173279-12.2025.8.09.0010
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Iraci Maria Da Rocha
CPF/CNPJ n. 842.792.651-00
Endereço: RUA 20 DE JANEIRO, 0, AMERICANO DO BRASIL, ANICUNS, CEP:76165000 - GO
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40
Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA DF, CEP:70070946 - DF
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Considerando que foi efetuado o depósito judicial da(s) requisição(ões) expedida(s) e também comprovado o resgate dos valores, a extinção do feito é medida impositiva, ante a satisfação do débito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito.
Em razão da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.
Ausente o interesse recursal quanto à parte requerida. Certificado o trânsito em julgado da parte autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se.
À escrivania para as devidas providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anicuns, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518