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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5655202-31.2026.8.09.0116

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5655202-31.2026.8.09.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO a prescrição das pretensões de restituição e reparação decorrentes dos descontos de 2019 vinculados ao seguro “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, e EXTINGO o processo, nessa parte, com resolução do mérito.

Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos seguros “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, e “Vida Viva Bradesco”, proposta nº 72500, e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, devendo a requerida abster-se de realizar novas cobranças fundadas nessas contratações;

b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados em 2025, cujo montante simples corresponde a R$ 401,58 (quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, ambos desde cada desconto, vedada a cumulação com a taxa Selic integral;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde o primeiro desconto indevido relativo ao seguro de 2025, ocorrido em 05/02/2025, vedada a cumulação com a taxa Selic integral.

Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima das pretensões, restrita aos efeitos patrimoniais dos descontos de 2019, e que o arbitramento da indenização moral em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5655202-31.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Jose Alves Dos Santos PROMOVIDO(A): Bradesco Vida E Previdencia S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O autor narra que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, referentes a seguro que afirma não ter contratado. Indica nove débitos nos valores de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 66,93 (sessenta e seis reais e noventa e três centavos), realizados em 2019 e 2025, totalizando R$ 534,81 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Afirma que procurou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No mov. 05, foi determinada a manifestação do autor sobre a possível ocorrência de prescrição. Em resposta, no mov. 08, defendeu a aplicação do prazo decenal. A decisão do mov. 10 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 15. Suscitou litigância abusiva, impugnou a gratuidade da justiça e alegou prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que os descontos decorrem dos seguros “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, e “Vida Viva Bradesco”, proposta nº 72500, regularmente contratados. Defendeu a validade do aceite digital, a regularidade das cobranças e a inexistência de danos materiais e morais. O autor apresentou réplica no mov. 21, mantendo a negativa de contratação e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado no mov. 27, enquanto a requerida informou não possuir outras provas documentais e reiterou os termos da defesa no mov. 28. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porque os documentos apresentados permitem o exame das questões controvertidas, sem necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a requerida comprovou a contratação dos seguros que originaram os débitos, bem como definir os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais das cobranças. O julgamento depende, portanto, da apreciação dos extratos bancários, da proposta de contratação e dos demais documentos juntados pelas partes. Após a oportunidade de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado, e a requerida declarou não possuir outras provas documentais a produzir. Assim, o processo encontra-se suficientemente instruído, devendo a solução observar o conjunto probatório existente e os encargos atribuídos a cada parte. Da alegação de litigância abusiva. A requerida invoca a existência de outra demanda contra empresa do mesmo grupo econômico, a negativa de contratação, o pedido indenizatório e a gratuidade da justiça para requerer diligências e medidas destinadas à apuração de litigância abusiva. Essas circunstâncias não demonstram, por si, desvio de finalidade. O autor individualizou as cobranças e apresentou os respectivos extratos, enquanto a requerida não comprovou duplicidade de pretensões, falsidade da postulação ou outra conduta processual abusiva. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de diligências, reunião de processos e providências sancionatórias formulados com esse fundamento, inclusive a aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC. Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida pretende a revogação da gratuidade deferida no mov. 10, alegando insuficiência da comprovação financeira e requerendo documentos e pesquisas adicionais. Contudo, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC encontra respaldo na documentação apresentada. A declaração do mov. 01, arq. 11, demonstra aposentadoria de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), e o histórico de créditos do mov. 01, arq. 12, evidencia deduções que reduzem o rendimento disponível. A requerida não apresentou elementos concretos que infirmem essa situação. Rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade, sendo desnecessárias as diligências adicionais pretendidas. Do interesse de agir. A requerida sustenta ausência de interesse de agir pela falta de comprovação de pedido administrativo de cancelamento dos seguros. O autor, entretanto, nega as contratações e pretende a declaração de inexistência dos vínculos, a restituição dos débitos e a reparação dos danos. Essas pretensões evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, reforçadas pela resistência expressa apresentada na contestação. O precedente sobre requerimento administrativo para cobrança de seguro DPVAT não se aplica à controvérsia, que versa sobre cobranças por serviço cuja contratação é negada. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição. A análise da prescrição exige a separação dos dois seguros indicados pela requerida, pois os descontos de 2019 e de 2025 não decorrem de uma única relação continuada. Segundo a contestação, o primeiro corresponde ao produto “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, com início de vigência em dezembro de 2018, enquanto o segundo se refere ao “Vida Viva Bradesco”, proposta nº 72500, relacionado às cobranças de 2025. As pretensões de restituição e reparação decorrentes de débitos por serviço cuja contratação é negada submetem-se, no caso, ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A causa de pedir está fundada na falha do serviço atribuída à requerida, consistente na realização de cobranças sem autorização do consumidor. Não se trata de revisão de obrigações decorrentes de contrato reconhecidamente celebrado, nem de simples discussão sobre cláusulas ou prestações contratuais. Por essa razão, não se aplica o prazo geral decenal defendido pelo autor, tampouco o prazo trienal sustentado pela requerida. Para as cobranças sucessivas referentes ao mesmo serviço, considera-se a data do último desconto impugnado como termo inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DOCDC. TERMO INICIAL . DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA.PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2704048 SP 2024/0281251-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2025) O extrato do mov. 01, arq. 07, demonstra três débitos de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referentes ao primeiro seguro, sendo dois em 05/02/2019 e o último em 29/03/2019. A demanda foi ajuizada em 16/07/2026, quando já havia transcorrido período superior a 05 (cinco) anos desde o último lançamento. O autor afirma que tomou conhecimento das cobranças ao consultar os extratos em julho de 2026. Contudo, não demonstrou circunstância concreta que tenha impedido o conhecimento dos lançamentos realizados em sua própria conta ou que justifique o deslocamento do termo inicial. Também não apresentou causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, embora tenha sido expressamente intimado a tratar da questão no mov. 05. Os débitos de 2025 decorrem de outra proposta, com prêmio e contratação indicados separadamente pela própria requerida. Não podem, portanto, ser utilizados para renovar o prazo relativo ao seguro anterior ou para considerar todas as cobranças como uma única sequência iniciada em 2019. Reconhece-se a prescrição das pretensões de restituição e reparação relacionadas aos descontos de 2019. Esse reconhecimento não equivale à declaração de validade do primeiro seguro e não impede o exame da pretensão estritamente declaratória de inexistência da relação jurídica. Quanto às cobranças de 2025, não houve transcurso do prazo prescricional. Passo à análise do mérito. A relação discutida submete-se ao CDC, pois o autor figura como destinatário final do serviço securitário, enquanto a requerida o oferece no exercício de sua atividade empresarial, conforme os arts. 2º e 3º. Mesmo diante da negativa de contratação, a controvérsia decorre da atuação da fornecedora e das cobranças por ela atribuídas ao consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 10 em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor. A medida é pertinente à controvérsia, uma vez que os documentos de adesão e os registros de autenticação da contratação estão sob disponibilidade da requerida. Isso não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que sustentem os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Esse encargo foi atendido pela juntada dos extratos do mov. 01, arq. 07 e arq. 08, que demonstram os débitos realizados sob a rubrica da requerida. À fornecedora incumbia comprovar a origem legítima das cobranças, mediante elementos suficientes para demonstrar a adesão aos seguros e a autorização para débito. A controvérsia será resolvida a partir do conteúdo dos documentos apresentados, sem presumir a contratação pela simples existência dos lançamentos bancários. Quanto ao seguro “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, a requerida não apresentou instrumento individualizado de adesão ou gravação que demonstre a manifestação de vontade do autor. As condições gerais juntadas no mov. 15, arq. 10, descrevem o produto securitário, mas não comprovam que ele tenha sido solicitado pelo consumidor. A contestação informa que a gravação não foi localizada em razão do tempo decorrido. Essa justificativa explica a ausência do documento, mas não substitui a prova da contratação. A alegação de que o autor permaneceu coberto durante a vigência do seguro também não demonstra, por si, a solicitação do serviço ou a autorização para as cobranças. O extrato de 2019 registra créditos sob as rubricas “SAUDE/VIDA” e “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG.”. Esses lançamentos não constituem manifestação de vontade de contratar e não permitem concluir pela regularidade da adesão. Sua eventual repercussão sobre a restituição daquele período fica prejudicada pela prescrição reconhecida. Assim, não comprovada a contratação do primeiro seguro, acolhe-se a pretensão declaratória referente à proposta nº 21083062, sem efeitos restitutórios ou indenizatórios relacionados aos débitos de 2019. Em relação ao seguro “Vida Viva Bradesco”, a requerida apresentou proposta individualizada no mov. 15, arq. 10. O documento nº 72500 contém o nome do autor, seus dados cadastrais, a indicação da conta bancária, as coberturas e o prêmio mensal de R$ 66,93 (sessenta e seis reais e noventa e três centavos), correspondente aos débitos demonstrados no extrato de 2025. Consta, ainda, autorização para débito em conta e anotação de assinatura digital em 29/01/2025, às 08:57:38, sob o protocolo nº 7250020250129085740222. Por isso, a afirmação da réplica de que nenhum instrumento foi apresentado não corresponde integralmente ao conteúdo dos autos. A questão relevante é se esse documento comprova suficientemente que o autor realizou o aceite. A contratação eletrônica é admissível e não depende, necessariamente, de assinatura manuscrita ou certificação ICP-Brasil. A ausência desses elementos não é fundamento autônomo para invalidar a proposta. É necessário, contudo, que o conjunto probatório permita relacionar a manifestação de vontade ao consumidor a quem a contratação é atribuída. O manual do mov. 15, arq. 09, descreve o procedimento de aceite pelo aplicativo ou pelo internet banking, com acesso à proposta, confirmação dos dados, concordância com as condições e geração de protocolo. Trata-se de explicação sobre o funcionamento do sistema, que não demonstra a realização dessas etapas pelo autor na operação questionada. Assim, a requerida afirmou que a adesão ocorreu mediante senha e token, mas não apresentou registros individualizados que demonstrem a utilização desses mecanismos pelo autor. Tampouco juntou elementos de rastreabilidade da operação, como identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização ou outros dados que permitam vincular o aceite ao consumidor. Embora nenhum desses recursos constitua, isoladamente, requisito obrigatório de validade da contratação eletrônica, a ausência de elementos de autenticação impede confirmar a autoria da manifestação de vontade. Assim, os dados pessoais e a anotação de protocolo constantes da proposta não encontram respaldo em registros da operação que comprovem a efetiva participação do autor, sendo o documento insuficiente para demonstrar a contratação impugnada. O autor manteve a negativa de contratação no mov. 21, sem reconhecer a assinatura eletrônica ou a realização das etapas descritas pela fornecedora. Posteriormente, no mov. 28, a requerida informou não possuir outras provas documentais a produzir, reiterando o conjunto já apresentado. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E CAPITALIZAÇÃO PIC . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a contratação dos produtos bancários (Seguro Cartão Protegido e Capitalização PIC) mediante documentos hábeis e claros. A apresentação de telas sistêmicas e documentos eletrônicos sem validação e assinatura comprovada é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação dos serviços . Em conformidade com o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando êxito o banco apelante nesse encargo. 2- A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples para cobranças até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças posteriores, em atenção à modulação dos efeitos empreendida pelo STJ no EREsp nº 1.413 .542/RS. 3- Dano moral não configurado, pois a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, na esteira do hodierno entendimento jurisprudencial desta e da Superior Corte de Justiça. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHEÇIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 56592490520228090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não se está exigindo biometria, geolocalização ou qualquer ferramenta específica como condição obrigatória de todos os contratos eletrônicos. A insuficiência decorre da ausência, neste processo, de elementos capazes de confirmar a autoria do aceite, diante da negativa de contratação e do ônus probatório da requerida. A autorização para débito reproduzida na proposta enfrenta a mesma limitação: sua eficácia em relação ao autor pressupõe que a manifestação de vontade lhe seja atribuível. Sem comprovação suficiente desse pressuposto, não basta a cláusula impressa para legitimar as retiradas. Conclui-se, portanto, que a requerida não comprovou a adesão do autor ao seguro “Vida Viva Bradesco”, proposta nº 72500, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos correspondentes. Da restituição dos valores. O extrato do mov. 01, arq. 08, demonstra seis débitos de R$ 66,93 (sessenta e seis reais e noventa e três centavos), realizados em 05/02/2025, 03/04/2025, 06/05/2025, 04/06/2025, 03/07/2025 e 05/08/2025, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A soma corresponde a R$ 401,58 (quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Reconhecida a ausência de comprovação da contratação, os descontos carecem de fundamento legítimo e devem ser restituídos. A alegação de que o consumidor teve cobertura securitária durante o período não afasta essa consequência, pois a disponibilização unilateral do serviço não substitui sua solicitação ou a autorização para pagamento. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo engano justificável. Para sua incidência, não se exige demonstração de intenção subjetiva de lesar o consumidor, devendo ser apreciada a conformidade da conduta da fornecedora com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Neste caso, a requerida promoveu cobranças sucessivas sem apresentar elementos suficientes para comprovar a autorização do titular da conta. Não demonstrou circunstância concreta que tornasse o equívoco justificável, limitando-se a afirmar a validade da contratação com base na proposta e no procedimento genérico de aceite. A realização dos débitos nessas condições viola o dever de cuidado na confirmação da adesão e na preservação dos recursos do consumidor. A mera afirmação de regularidade não caracteriza engano justificável, especialmente quando os elementos de autenticação invocados pela própria defesa não foram comprovados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todos os débitos examinados ocorreram após 30/03/2021, de modo que estão abrangidos pela orientação posterior à modulação. É devida, assim, a restituição em dobro, no total de R$ 803,16 (oitocentos e três reais e dezesseis centavos). Dos danos morais. O reconhecimento da irregularidade dos descontos não dispensa o exame das circunstâncias em que ocorreram. A indenização por dano moral exige que a conduta tenha repercussão sobre os direitos da personalidade, não podendo decorrer exclusivamente da constatação de prejuízo patrimonial. No caso, o autor nasceu em 14/07/1952 e contava com 72 (setenta e dois) anos quando se iniciaram os débitos de 2025. É aposentado, e os extratos do mov. 01, arq. 08, demonstram que a conta atingida pelas cobranças era utilizada para recebimento dos créditos do INSS. Como sustenta a requerida, os descontos não foram realizados diretamente na folha do benefício previdenciário, mas na conta corrente após o ingresso dos recursos. Essa distinção deve ser preservada, sem afastar a consideração da origem alimentar dos valores e de sua destinação à manutenção do autor. As cobranças ocorreram em seis oportunidades, distribuídas entre fevereiro e agosto de 2025. Embora não sejam seis meses consecutivos, houve reiteração de retiradas por serviço cuja adesão não foi suficientemente comprovada, reduzindo o montante que o autor poderia utilizar após o recebimento de sua aposentadoria. Os documentos revelam renda limitada e comprometida por outras deduções. Nesse contexto, a importância de cada desconto deve ser considerada em relação à disponibilidade financeira do consumidor, e não apenas por seu valor nominal. A subtração reiterada de recursos de subsistência de pessoa idosa interfere na segurança e na tranquilidade com que deve administrar seu rendimento. Não se presume que o autor tenha deixado de adquirir medicamentos ou pagar despesas específicas, pois tais consequências não foram demonstradas. O abalo reconhecido decorre das circunstâncias comprovadas: idade avançada, renda previdenciária limitada e repetição de débitos sem autorização suficientemente demonstrada. Esses elementos, apreciados conjuntamente, ultrapassam uma ocorrência patrimonial pontual e justificam a compensação moral. A conclusão está vinculada ao caso concreto, sem estabelecer que qualquer cobrança indevida, independentemente de sua natureza ou repercussão, gere indenização. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7 . A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9 . A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1 . A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3 . O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54 . Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021 . (TJ-GO - Apelação Cível: 51272733120238090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 21/11/2024 Para o arbitramento, devem ser consideradas a duração das cobranças, a quantidade e o valor dos débitos, as condições das partes e a extensão da lesão demonstrada. A reparação deve compensar o autor de forma proporcional, sem produzir vantagem excessiva, e representar resposta adequada à falha da fornecedora. À vista desses fatores, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante considera exclusivamente as cobranças de 2025, sem incorporar os débitos de 2019, cujas pretensões reparatórias estão prescritas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO a prescrição das pretensões de restituição e reparação decorrentes dos descontos de 2019 vinculados ao seguro “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, e EXTINGO o processo, nessa parte, com resolução do mérito. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos seguros “ABS Total Premiável”, proposta nº 21083062, e “Vida Viva Bradesco”, proposta nº 72500, e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, devendo a requerida abster-se de realizar novas cobranças fundadas nessas contratações; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados em 2025, cujo montante simples corresponde a R$ 401,58 (quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, ambos desde cada desconto, vedada a cumulação com a taxa Selic integral; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde o primeiro desconto indevido relativo ao seguro de 2025, ocorrido em 05/02/2025, vedada a cumulação com a taxa Selic integral. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima das pretensões, restrita aos efeitos patrimoniais dos descontos de 2019, e que o arbitramento da indenização moral em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A9