Inteiro teor
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: [email protected]
PROCESSO: 5722969-86.2026.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Irene Da Silva Correia
PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.a.
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por IRENE DA SILVA CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Narra a autora, aposentada, que recebe seu benefício previdenciário na agência 612, conta 7270-2, do Banco Bradesco, e que nessa conta foram realizados 7 (sete) descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos) cada, entre 27/01/2020 e 27/07/2020, no total de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), referentes a seguro que afirma não ter contratado. Sustentou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e requereu a anulação do seguro, a restituição em dobro dos valores, no importe de R$ 74,20 (setenta e quatro reais e vinte centavos), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi recebida no mov. 6, com o deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova e a determinação de citação, sem designação de audiência de conciliação.
Citados (movs. 13 e 14), os réus apresentaram contestação conjunta no mov. 17. Arguiram a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e a necessidade de retificação do polo passivo, para que a Bradesco Vida e Previdência fosse substituída pelo Banco Bradesco. Como prejudicial, sustentaram a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defenderam a regularidade da contratação, o descabimento da repetição em dobro e a inexistência de dano moral.
Réplica no mov. 22, na qual a autora impugnou as preliminares, defendeu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a ausência de contrato por ela assinado.
Intimadas a especificar provas (mov. 23), a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 30) e os réus deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prejudicial que define a causa, a prescrição, depende apenas das datas dos descontos e do ajuizamento da ação, comprovadas documentalmente. Além disso, a autora requereu o julgamento antecipado e os réus, intimados, nada requereram, de modo que a menção genérica, na contestação (mov. 17), à apresentação de contratos e dados em audiência não foi reiterada nem justificada, além de ser inapta a influir no exame da prescrição.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF), e os réus, ademais, resistiram aos pedidos no mérito.
REJEITO a alegação de inépcia da inicial. A autora descreveu os fatos e a causa de pedir e indicou expressamente o valor pretendido a título de danos morais, atendendo aos arts. 292, V, e 319 do CPC, tanto que possibilitou o pleno exercício da defesa.
INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. A legitimidade é aferida à luz das afirmações da inicial, e a autora imputa à seguradora, beneficiária dos débitos, e ao banco, gestor de sua conta-corrente, a efetivação de descontos sem sua autorização. Saber se cada um dos réus responde por tais débitos é questão de mérito. Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o banco que mantém a conta do consumidor responde pelo débito automático do prêmio securitário:
[...] 3. A instituição financeira é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático do prêmio securitário. [...] (TJ-GO 5051671-89 .2023.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Ademais, o pedido é inviável em seus próprios termos, porquanto o Banco Bradesco, cuja inclusão se requer, integra a lide desde a propositura.
Quanto à prescrição, arguida pelos réus, a autora afirma nunca ter contratado o seguro e sustenta que os descontos foram lançados em sua conta sem autorização. A pretensão decorre, portanto, de alegado defeito na prestação do serviço e submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao decenal do art. 205 do Código Civil.
A matéria foi uniformizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 14/09/2022), de observância obrigatória (art. 985, I, do CPC), que fixou as seguintes teses:
[...] I ? O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil . II ? O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 54569193220208090000, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/09/2022)
O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto ao prazo quinquenal quanto ao seu termo inicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO .[...] 3 . Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Precedentes. 4 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)
Embora o precedente tenha sido firmado em demandas sobre empréstimo consignado, sua razão de decidir, descontos efetuados sem contratação, caracterizadores de defeito do serviço, aplica-se integralmente aos descontos de prêmio de seguro debitados em conta-corrente que o consumidor afirma não ter autorizado, exatamente a hipótese dos autos. A ressalva da relação contratual fraudulenta não incide, pois a autora não alega que terceiro tenha celebrado o contrato em seu nome, mediante uso indevido de seus dados ou de documento falso; afirma apenas não ter contratado o seguro. Os precedentes invocados pela autora em favor do prazo decenal (TJGO, AC 5359091-87.2023.8.09.0046 e AC 5365632-63.2020.8.09.0072) não enfrentam a tese vinculante firmada no IRDR e não prevalecem sobre ela (art. 927, III, do CPC).
Fixado o termo inicial na data do último desconto indevido, os extratos juntados pela autora indicam que o último débito sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" ocorreu em 27/07/2020 (mov. 1, arq. 5), data coincidente com a do último pagamento registrado no histórico de prêmios da seguradora (mov. 17, arq. 2), e a própria inicial delimita os descontos impugnados ao período de 27/01/2020 a 27/07/2020. O prazo quinquenal esgotou-se, assim, em 27/07/2025, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 04/08/2026.
A prescrição alcança todas as pretensões cumuladas, anulatória, de repetição do indébito e indenizatória, nos exatos termos da tese, ficando prejudicado o exame da regularidade da contratação, da repetição em dobro, do dano moral e da responsabilidade de cada um dos réus.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 27 do CDC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas por IRENE DA SILVA CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono dos réus. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 6, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3