Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I. DETERMINAR que o réu retifique a base de cálculo do terço constitucional de férias, aplicando-o sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 52 da Lei Estadual n° 6.196/2000, em relação à parte autora. II. CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.866,72 (dois mil e oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo a partir de março de 2021 até janeiro de 2025, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.