Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS INTERNOS DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de precatório referente à parcela incontroversa do débito. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o encerramento da obrigação de fazer e o trânsito em julgado da decisão que fixa o valor devido, em observância a normativos do Tribunal. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa do débito antes do trânsito em julgado da decisão que a homologa, em face de normativos internos do Tribunal que exigem a preclusão máxima do julgado. 3. A determinação para que se aguarde a finalização da obrigação de fazer antes de iniciar a execução da obrigação de pagar visa à apuração de um valor global e definitivo, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência. 4. Os normativos internos do Tribunal que regem a expedição de precatórios (Despacho PRESI nº 23036259 e Orientação COGER 1/2025) são de observância cogente e estabelecem a necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixa o valor a ser requisitado. 5. A exigência do trânsito em julgado constitui regra de caráter objetivo para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os credores, não comportando as exceções pretendidas pela parte agravante, ainda que diante da confissão parcial do débito. 6. A possibilidade de execução da parte incontroversa (art. 535, § 4º, do CPC) não isenta o credor do cumprimento dos requisitos procedimentais específicos para a expedição de requisitórios contra a Fazenda Pública, estabelecidos pelo Tribunal no exercício de sua competência. 7. Agravo de Instrumento desprovido.