Inteiro teor
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole Processo: 0200683-89.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: ANTONIA DO AMARAL PEREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonia do Amaral Pereira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora, aposentada, alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 015263312, cuja contratação negou ter realizado regularmente. Sustentou, em especial, a inobservância das formalidades exigíveis em razão de sua condição de pessoa analfabeta de fato, segundo alegado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de id 109148232. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário à autora. Alegou que o contrato foi originariamente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S.A., com posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco S.A. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro. A contestação foi acompanhada de documentação relativa à contratação e à movimentação financeira. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu inerte. Posteriormente, ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Realizada tentativa de conciliação, não houve composição (id 189441320). Em razão do não comparecimento injustificado da autora, foi-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da suficiência do acervo documental, foi indeferida a produção de prova oral e determinado o julgamento antecipado do mérito (id 226062336). Autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante. III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2018). Considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor [...] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores TED à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação. Mas não o fez. 5. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente[...] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato(s) em análise, conforme extrato de conta corrente de id 162565767. Diante disso, portanto, caberia ao requerido comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento. O demandado juntou o instrumento negocial atinente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devidamente subscrito(s) pela parte autora no id 170701454. Ressalte-se ainda que não se constata divergência evidente entre a assinatura da parte autora aposta no RG apresentado pela requerente e o instrumento negocial exposto nos autos. Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito [...] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:10/04/2018) (grifo nosso). O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos autos, percebe-se que o BANCO BRADESCO S.A. anexou instrumento negocial devidamente assinado(s) pelo(a) autor(a), conforme id 109148240 de acordo com os documentos acostados à peça contestatória. Foram juntados também o(s) comprovante de transferência, obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória (id 109148244). A parte autora, por outro lado, não impugnou a documentação apresentada e não conseguiu provar que a contratação ora analisada fora fraudulenta, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o negócio jurídico ocorreu realmente, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício do(a) autor(a). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA. Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário. Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito. Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se com expedientes necessários. Solonópole/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito