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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3083525-70.2026.8.06.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3083525-70.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação, contestação ou comparecimento espontâneo do réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3083525-70.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: S. S. D. C. F. E. I. S. Réu: H. G. D. S. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, contra H. G. D. S. M., alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por motocicleta Honda XRE 300. A autora afirmou que o inadimplemento teve início na parcela nº 9, vencida em 20/05/2026, e requereu, em síntese, a busca e apreensão liminar do bem, a citação do réu, a consolidação da propriedade e da posse em seu favor e, subsidiariamente, a conversão do feito em execução caso o veículo não fosse localizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.176,19. Em 18/09/2026, foi proferida a decisão de ID 241704697, que indeferiu, por ora, a liminar e determinou a apresentação de procuração válida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, ao fundamento de que o instrumento de mandato apresentado estava vencido. A comunicação da decisão foi enviada pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 241801341, datada de 19/09/2026. Certidão lavrada em 16/10/2026 registrou o decurso do prazo sem apresentação de manifestação ou requerimento pela autora. Não há registro de citação, contestação ou comparecimento espontâneo do réu. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 241704697 identificou irregularidade na representação processual da autora e determinou a apresentação de procuração válida, providência necessária ao prosseguimento regular da demanda. A determinação foi comunicada pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 241801341, e o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação, como certificado em 16/10/2026. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade da representação processual, deve ser concedido prazo para o saneamento do vício. Descumprida a determinação na instância originária, sendo a providência imputável ao autor, o processo deve ser extinto. Além disso, o art. 321, parágrafo único, do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado, não cumpre a diligência de emenda no prazo assinalado. No caso concreto, a autora foi regularmente cientificada da necessidade de apresentar procuração válida e da consequência processual expressamente indicada. Mesmo assim, permaneceu inerte. Não se trata, portanto, de extinção prematura ou de ausência de oportunidade para correção do vício, mas de consequência do não atendimento de determinação judicial específica. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial, depois de concedida oportunidade para saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ( CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. § 2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1799210 PR 2019/0050011-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2025) A mesma conclusão se aplica à irregularidade da representação processual: a parte deve ser intimada para sanar o vício e, permanecendo inerte, fica inviabilizado o prosseguimento válido do processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, do CPC. 1. Na hipótese, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AREsp: 2837661 TO 2024/0488631-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois o indeferimento da petição inicial impede o exame dos requisitos da busca e apreensão, da mora e dos demais pedidos formulados. Como não houve citação, contestação ou comparecimento espontâneo do réu, não há advogado da parte ré a ser remunerado nem honorários sucumbenciais a fixar. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de honorários quando o réu comparece espontaneamente e apresenta defesa antes da citação; situação diversa da presente, em que não houve integração do réu à relação processual. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1º, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual ( CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - REsp: 2143578 DF 2024/0170446-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação, contestação ou comparecimento espontâneo do réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 16 de outubro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza