Ementa
Isto posto, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, no termos do artigo 330, inciso I do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, no termos do artigo 330, inciso I do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009938-97.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : LEX TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTÔNIO DE ALMEIDA (OAB SP543387) SENTENÇA Isto posto, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, no termos do artigo 330, inciso I do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 2% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s) , à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?. P.R.I.C.