Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE ABSOLUTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DA LEI N. 9.099/1995. POSTULAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
O juízo de origem recebeu a denúncia de plano, sem oportunizar ao acusado a apresentação de resposta à acusação, em manifesta contrariedade ao procedimento sumaríssimo estabelecido pelo art. 81 da Lei n. 9.099/1995. Tratando-se de nulidade absoluta de ordem pública, sua declaração de ofício é não apenas permitida, como imposta pelo próprio sistema, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto pelo réu.
DEFESA PRÉVIA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
A defesa prévia no rito dos Juizados Especiais Criminais constitui relevante mecanismo de proteção do acusado, por meio do qual se lhe faculta impedir o próprio recebimento da denúncia e, consequentemente, a instauração da ação penal. Sua supressão implica inequívoco cerceamento dos meios inerentes ao exercício do direito de defesa e configura nulidade absoluta, independentemente de comprovação de prejuízo, por violação direta ao princípio constitucional do devido processo legal.
DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE, POR VIOLAÇÃO AO RITO PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.