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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001174-18.2026.8.24.0126

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5001174-18.2026.8.24.0126
Inteiro teor

Ementa

IZ PIVA JUNIOR

ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINE TOMAZINHO (OAB PR120259)

EXECUTADO : LIDER MULTIMARCAS VEICULOS LTDA

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Desnecessária a suspensão do processo, todavia. Acaso violado o ajuste, compete ao credor exigir o cumprimento do presente título executivo judicial, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001174-18.2026.8.24.0126/SC EXEQUENTE : CLAUDIO LUIZ PIVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINE TOMAZINHO (OAB PR120259) EXECUTADO : LIDER MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Desnecessária a suspensão do processo, todavia. Acaso violado o ajuste, compete ao credor exigir o cumprimento do presente título executivo judicial, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.