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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5011265-42.2022.8.24.0019

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5011265-42.2022.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora. Sobre o valor devido incidirá, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, porquanto engloba, de forma unificada, os índices de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5011265-42.2022.8.24.0019/SC AUTOR : WGP IMOVEIS E CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) RÉU : RENAN BERNARDI HAEFLIGER ADVOGADO(A) : JOAO LUIS LUCAS (OAB SC058544) RÉU : EVELIN SAMPAIO STERCHILE ADVOGADO(A) : MARCELO FILIPE KOSENHOSKI (OAB SC048195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora. Sobre o valor devido incidirá, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, porquanto engloba, de forma unificada, os índices de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.