Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora. Sobre o valor devido incidirá, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, porquanto engloba, de forma unificada, os índices de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.