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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.035.936

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT/RAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM OMISSÃO. INVIABILIDADE. DECRETO N. 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 554/STF. ADEQUAÇÃO DO FAP. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, o núcleo da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos argumentos deduzidos pela parte. Precedentes.

3. É inviável a demonstração de divergência jurisprudencial fundada em suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, por se tratar de matéria eminentemente casuística, insuscetível de cotejo analítico. Precedentes da Corte Especial.

4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da legalidade do reenquadramento das atividades econômicas e da majoração das alíquotas do SAT/RAT promovidos pelo Decreto n. 6.957/2009, em conformidade com o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, e em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 554 da Repercussão Geral, que validou o modelo regulatório de modulação das alíquotas do SAT. Precedentes.

5. As alegações relativas à proporcionalidade, razoabilidade, motivação técnica, publicidade dos dados estatísticos e mensuração do risco dependem de análise concreta de elementos fático-probatórios, tais como índices de acidentalidade, critérios atuariais e dados específicos da empresa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova técnica apta a demonstrar erro no cálculo do FAP igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.