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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7001173-97.2018.8.22.0008

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7001173-97.2018.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

ro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001173-97.2018.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA CASTILHO ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença Foram expedidos RPV e alvará. A parte exequente informou o saque relativo ao alvará expedido (ID: 135238223). DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001173-97.2018.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA CASTILHO ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença Foram expedidos RPV e alvará. A parte exequente informou o saque relativo ao alvará expedido (ID: 135238223). DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito