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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0717283-87.2025.8.02.0001

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0717283-87.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir à autora as parcelas pagas ao grupo de consórcio a partir da contemplação ou, não sendo o caso, no prazo de 30 dias a contar do encerramento do plano, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da contemplação, ou não sendo o caso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, deduzindo-se a taxa de administração contratada. Considerando a sucumbência mínima da requerida, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da restituição, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717283-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: Iara Tavares de Oliveira - RÉU: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Autos n° 0717283-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Iara Tavares de Oliveira Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por IARA TAVARES DE OLIVEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIO LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que, no intuito de adquirir um veículo, realizou a adesão do grupo de consórcio, com a promessa de contemplação antecipada, Aduz que, efetuou o pagamento no valor total de R$ 8.269,91 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de valor de entrada. Desta forma, afirma que foi induzida a erro de modo que não possui mais interesse no negócio pleiteando o seu desfazimento, a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19-43. Este juízo deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em decisão proferida às fls. 44-47. Contestação apresentada pela ré, às fls. 69-109. Alegou a legalidade dos atos praticados e pugnou pela total improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 110-182, dentre os quais, atos constitutivos e procuração e proposta de participação em grupo de consórcio. Réplica às fls. 186-191, refutando as alegações formuladas na contestação e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora e oferecimento de alegações finais pela requerida, conforma termo de audiência, às fls. 241. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste magistrado. Com efeito, embora se trate de questão de fato e de direito, a prova dos fatos é meramente documental, sendo desnecessária e protelatória a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Do mérito Na espécie em comento, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos não demanda a comprovação de culpa, visto que é de natureza subjetiva, conforme disposição do seu art. 14 do CDC, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia. E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora, para respaldar suas afirmações, juntou aos autos os documentos acostados as fls. 26-54, dentre os quais destacamos o registro de Boletim de ocorrência, às fls. 41-42. Pelos elementos probatórios, verifica-se que a autora pretende a rescisão do negócio jurídico e a devolução imediata dos valores pagos à ré, afirmando que assinou uma proposta de consórcio com promessa de contemplação antecipada. Em caso de desistência/rescisão, não há na legislação consumerista nada que obste a sua pretensão, independentemente das alegativas de que teria a autora sido enganada quando da celebração do contrato objurgado. Compulsando os registros processuais, não há comprovação de que a parte autora tenha sido ludibriada a realizar o negócio jurídico constituído por consórcio em grupo, pois, esquadrinhando os documentos anexados com a inicial e contestação, não há comprovação da promessa de contemplação antecipada. Consta nos autos mídia relativa à gravação para confirmar o contrato firmado (fl. 182). No áudio, consta que a autora assinou o contrato original, e confirmou os seus dados cadastrais. Questionado se foi orientado ou induzido pelo vendedor de como responder essas perguntas do controle de qualidade do consórcio, ele respondeu que não. A autora confirmou, ainda, que o vendedor não deu garantia de data de contemplação. A partir da análise da ligação, verifica-se que a atendente foi clara e direta, confirmou todas as informações com a autora e fez questão de garantir que a autora não estava apenas concordando com as informações porque o vendedor a teria orientado, assim como confirmou a ausência de comercialização de cota contemplada e ausência de garantia, data ou prazo para a contemplação. A parte autora concordou com todas as informações por sua livre e espontânea vontade, conforme se verifica do áudio. Porém, posteriormente, afirma ter sido enganada pelo vendedor. Não há, contudo, qualquer prova nos autos que possa subsidiar a alegação da parte autora. Pelo contrário, a prova documental e o áudio juntado aos autos demonstram claramente que não houve vício de vontade na realização da contratação. Sendo assim, não se evidencia nenhum vicio de consentimento ou má fé da empresa capaz de enodoar o negócio jurídico, sendo fato de que a promovente tomou plena ciência da contratação de planos de adesão a grupos de consórcio. Nesse caso, entendo que a autora deve ser classificada, no caso pautado, como mera desistente do consórcio. A respeito da restituição dos valores pagos, a Lei nº 11.795/08 estabelece que a restituição aos consorciados excluídos se dará por sorteio. Art. 22 - a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, nos casos dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30: § 1º - A contemplação ocorre por meio de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, deque trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição os valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Nesse panorama, ante as provas amealhadas aos autos pelas partes, fica evidenciado que o consorciado, em caso de desistência ou exclusão, faz jus, de acordo com a lei dos consórcios, à restituição das prestações pagas somente após o encerramento do grupo ou quando o consorciado for sorteado, conforme for o caso. Sendo assim, imperioso ressaltar que a restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora resulta impertinente, devendo, ipso facto, ser adotadas as regras contratuais para a restituição. O assunto encontra-se consolidado com o julgamento, pelo STJ, de recurso sob o rito dos repetitivos: Recurso Especial Repetitivo. Julgamento Nos Moldes Do Art.543-C Do Código De Processo Civil. Consórcio. Desistência. Devolução Das Parcelas Pagas Pelo Consorciado. Prazo. Trinta Dias Após O Encerramento Do Grupo. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) [grifos nossos] No que tange à correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Nesse sentido é o enunciado 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio". De resto, em relação ao pedido de condenação por dano moral, eis que não visualizo, in casu, a presença das condicionantes do dever de reparação, por entender que a parte adversa não praticou qualquer ilícito. Logo, não ocorreu violação a direitos de personalidade da parte autora ou aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana a ensejar a responsabilização extrapatrimonial. Diante do exposto, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir à autora as parcelas pagas ao grupo de consórcio a partir da contemplação ou, não sendo o caso, no prazo de 30 dias a contar do encerramento do plano, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da contemplação, ou não sendo o caso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, deduzindo-se a taxa de administração contratada. Considerando a sucumbência mínima da requerida, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da restituição, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Maceió,20 de outubro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito